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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Mobilização Nacional das GCM/GM



O Assunto de hoje é sobre as Gestões Executivas Locais (Municípios), os Guardas Civis Municipais de Norte a Sul, de Leste a Oeste devem estar mobilizados na direção do fortalecimento de nossas instituições, todos os GCM devem estar atentos e propor a execução de politicas públicas de segurança e politicas de segurança pública as equipes de governo que assumiram ou reassumiram as Prefeituras no inicio desse mês, caros irmãos e irmãs pensar Segurança Pública não é algo fácil, mas também não é tão complexo como pregam alguns, para sair da inércia temos de marchar.


Você poderá  estar se perguntando, mas por que os Prefeitos ou Prefeitas devem ser estimulados a inserir metas de Segurança Pública no Plano Plurianual, no Plano Diretor, fazer previsão de reservas financeiras na Lei de Diretrizes Orçamentárias e descrever metas e objetivos em Cartas de Compromisso de Gestão Municipal, focando as nossas Corporações?

A Segurança Pública é uma necessidade social e um bem comunitário, não é uma competência exclusiva dos estados federados, as três esferas de governo no Brasil tem competências comuns com relação a esse assunto, e todas também tem a chamada competência residual, os legisladores sabiamente não aprovaram clausula de exclusividade de competência quanto às ações, modalidades e processos de polícia administrativa, exceto a Polícia Judiciária da União (Polícia Federal), que tem competência constitucional exclusiva na apuração de crimes onde a União Federal figure como vítima, ou nos crimes de narcotráfico internacional, tráfico internacional de pessoas e outros que exigem ampla jurisdição de ação operacional, interestadual ou até transnacional.

Observem de forma mais atenta a cabeça do Artigo 144 afirma textualmente quando diz que aSEGURANÇA PÚBLICA é dever do estado direito e responsabilidade de TODOS, e “estado” em direito é toda organização político administrativa, baseada em determinado território (Espaço geográfico), com governo constituído.

Nessa linha técnica sem fugir a qualquer regra de hermenêutica jurídica, a União Federal, os Estados Federados e os Municípios são organizações políticas administrativas, o destaqueTODOS  é amplo e inclui obviamente a Guarda Civil Municipal e o profissional de Guarda Civil Municipal/Guarda Municipal, não há como pedir isenção dessa responsabilidade, pois é afeta a segurança das pessoas e do patrimônio amealhado por elas, é afeta também a existência plena e garantida das três esferas de governo nas três modalidades de poder, cada esfera de governo possui uma Força Pública que lhe garanta a existência e a execução de suas ações.

A idéia de que as Guardas Civis Municipais/Guardas Municipais ao receberem parcela de competência de Poder de Polícia sobre pessoas, poderá transformar-se em “Guarda Pretoriana” a serviço dos Alcaides ou Alcadezas é “Mera balela para desvirtuar e enfraquecer o debate”,  A Presidência da Republica tem suas Forças Armadas, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal tem suas Polícias Militares e Polícias Civis, os Prefeitos Municipais podem e devem ter suas Guardas Civis Municipais/Guardas Municipais, bem equipadas, instruídas e instrumentalizadas para a Defesa Social, Proteção Cidadã e Garantia de Execução do Ordenamento Administrativo Municipal bem como a defesa da comunidade.

Sem essa de “Guarda Pretoriana a serviço do Prefeito ou da Prefeita”, se abusos e desvios vierem a acontecer existem as Câmaras Municipais, o Ministério Público, a Imprensa e a própria SOCIEDADE que poderá colocar freio a qualquer momento nos desmandos, penso que esse “adesivo vedante do debate” não cole mais em lugar algum desse Brasil, esse discurso de “Guarda Pretoriana” é bem conservador, pobre de espirito, ridículo na forma apresentada, mal intencionado politicamente e despido de razões morais, éticas e legais, se o modelo policial proposto por SIR ROBERT PEEL em 1826 funciona até os dias atuais em Londres (Força Policial Metropolitana Londrina com segmento uniformizado e segmento em trajes comuns), qual o motivo de não funcionar nesse pais tão moderno quanto o BRASIL? que importa tudo que é costume do exterior, mirem no exemplo da Argentina com  sua Força Policial Metropolitana, mais a frente faço a assertiva da necessidade de “Controle Externo”, não esqueçamos das necessárias  Corregedorias e Ouvidorias, já previstas em diplomas legais que tratam da questão das GCM/GM.

Bem... O nosso sistema constitucional vigente confere plena autonomia aos municípios quanto a execução de suas politicas, fazendo menção inclusive que os municípios podem legislar em assuntos de interesse local, regra inscrita no Artigo 30 da C.F.  Pensem meus caros... Se há algo “mais local” que a definição de políticas para a educação, saúde, trabalho e Segurança Pública, todos nascemos, crescemos e morremos nos municípios, é natural então pensar que os Prefeitos e Prefeitas tem muito mais atribuições legais nas questões da Segurança Pública do que possam pensar ou possam ser “estimulados a não pensar nessa questão”.

Os Chefes do Executivo Local que demonstrarem em suas falas que estão pensando somente as questões de iluminação pública, ordenamento urbano e conservação patrimonial, (Discursos batidos do inicio dos anos 90, já há muito ultrapassados, cansativos e de pouca relevância), devem ser orientados e informados por meio do envio da proposta técnica quanto a inserção entre as metas e objetivos de governo, as politicas de preventividade na Segurança Pública, por meio de ações práticas das Guardas Civis Municipais, colocando em prática o esquecido policiamento preventivo, pró ativo, comunitário, com foco no cidadão de bem que corresponde na média a 97% (Noventa e sete da população), trabalhadores que recolhem seus impostos, andam dentro das margens da lei, tem comportamento social produtivo e acatam as normas editadas pelo Poder Público (Leis), querem e precisam de uma polícia local, preventiva, moderna, eficiente, presente, protetora, aliada, companheira e cidadã, que seja pro ativa e tenha identificação social com a comunidade, cujo DNA seja o mesmo dos 97% da população a qual vai servir.

Esse,  irmãos e irmãs tem de ser o foco da moderna polícia preventiva e comunitária que estamos construindo no nosso dia a dia, que ainda não existe por direito no Brasil, mas cuja população clama pela existência, temos três milhões de assinaturas protocoladas no Congresso Nacional, uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC 534/A) pronta para ser votada e um Marco Regulatório (PL 1332), caminhando a passos largos para aprovação, com apoio institucional do Ministério da Justiça e da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, compromisso tão bem afirmado durante o XXII Congresso Brasileiro de Guardas Municipais na cidade de São Paulo em dezembro de 2012, pelos representantes máximos desses órgãos públicos, (Dr. José Eduardo Cardozo, Ministro de Estado da Justiça e Dra. Regina Miki, Secretaria Nacional de Segurança Pública).

As Corporações de Guarda Civil Municipal/Guarda Municipal devem estar necessariamente bem uniformizadas, hierarquizadas funcionalmente, possuir carreira única, ensino profissional de qualidade com prevalência ao respeito aos direitos da pessoa humana, da defesa cidadã e da proteção social, possuírem controle externo, estruturadas material e humanamente para bem fazer os seus trabalhos,  o lastro jurídico não deve ser esquecido pois vai dar todo arcabouço legal de respaldo a Corporação e aos seus Agentes na manutenção da Lei e da Ordem.

Por oportuno é bom lembrar que as Câmaras Municipais podem por meio da adequação das Lei Orgânica Municipal conferir atribuições de manutenção da ordem pública, de proteção a população municipal, ordenamento urbano, fiscalização do transito de veículos automotores e proteção ambiental, bastando apenas boa vontade politica, o que é aprovado nas Câmaras Municipais das cidades, reflete nas Assembleias Legislativas e por fim no Congresso Nacional, pois há o eco formado pela ressonância politica das ações locais, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais moram em que ente da Federação?, podem até residir funcionalmente em suas sedes administrativas de trabalho (Capital Federal ou Capitais Estaduais), mas semanalmente voltam para suas CIDADES!

Forte abraço a nação Azul Marinho, composta por mais de cem mil profissionais distribuídos nos mais distantes rincões desse continental pais chamado Brasil, Força e Honra.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

INSEGURANÇA, POPULAÇÃO E AUTORIDADES


O Brasil foi descoberto em 1.500, teve colonização iniciada a partir de 1.530, temos, portanto 482 anos de história política, nesses quase cinco séculos passamos por diversos regimes políticos, tivemos três monarcas, vários presidentes e até um ditador, as questões da Segurança Pública nesse país sempre foram tratadas com exageros e extremos, ora clamam pelo emprego das Forças Armadas (Exército), pois entendem que somente com a força dos obuses, dos morteiros, dos lançadores de granadas e dos blindados o problema da violência será resolvido, esses são os extremistas conservadores normalmente com visão ideológica de direita, que veem no uso de uma força de natureza militar preparada para destruir o inimigo a solução completa para o problema, pregam a pena de morte, a execução sumária de criminosos, creem piamente que a instalação de uma Delegacia  ou de um Quartel , pode criar um “raio perimetral” de proteção e segurança como num passe mágica, contudo segundo estudos e comparações, esses mesmos ufanistas da violência estatal na sua maioria não estariam ao lado de um operador de Segurança Pública para servir de testemunha ou custear uma defesa processual, querem sangue, mas não pretendem dar qualquer apoio aos policiais.

De outro lado temos os progressistas que entendem que a polícia deve ser branda, social e uma agência civil prestadora de serviços comunitários, que estes (policiais) nunca devem usar a força, devem ser urbanos, gentis, falar no mínimo dois idiomas, devem ser politizados ideologicamente falando, e acima de tudo devem ser “orientadores sociais”, vivem e pregam a máxima de uma “Policia Democrática”, adeptos da "Maria Mole Policial", tal perfil de pensamento é típico das pessoas vinculadas à ideologia de esquerda, socialistas, e simpatizantes de movimentos populares, a polícia deve existir, mas apenas para efeitos decorativos.

Quais das duas linhas de pensamento ideológico tem razão?, as duas !!!

No Brasil a “Polícia é um caso de Polícia”, sempre foi e sempre será, nenhum pseudo especialista em Segurança Pública orientou as altas autoridades de governo que prender presos políticos com sequestradores e ladrões de banco iria criar uma mescla de “bandido intelectual” que poderia agir sob ideologias e trazer o caos a existência, como temos experimentado nesses tempos difíceis para a população, para os policiais e para as autoridades, os intelectuais do crime montaram um estrutura empresarial chamada de “Crime Organizado”, enraizada nos porões do próprio Estado em suas três esferas de governo e nos três níveis administrativos, cujo controle e extinção estão bem distantes, ainda ouviremos muitas notícias do front, pois o que temos instalado é uma guerra.

Policiais, Magistrados, Promotores de Justiça e inocentes serão caçados e imolados em macabro holocausto, os operadores de Segurança e de Justiça Pública terão medo de preencher um simples formulário de cadastro, mentirão ruborizados de vergonha sobre suas profissões, pedirão a D-us para que seus filhos e entes queridos não sigam a mesma sina, o orgulho de ser e fazer polícia ou operar o sistema judicial vai ficar no passado caso o cenário não seja modificado.

Sugestões, feitas com base em estudos de casos entre o que está ocorrendo aqui e países que já estiveram conflagrados por crises de violência criminal, se funcionou para eles, porque não funcionária no Brasil?

a    -Estado forte e presente por meio de politicas públicas que privilegiem e incentive o trabalho, a prática de esportes, a boa conduta social, os estudos formais, subvenções sociais em espécie somente em casos extremos e por período determinado;

        -Legislação forte e severa, para todas as práticas de crimes,  contravenções e atos anti sociais, com penas  de reclusão temporária e reclusão permanente em regime totalmente fechado, possibilidade de aplicação da pena capital em casos de crimes contra a vida humana, silêncio constitucional quanto a essa clausula permitindo aos entes federados optar pela aplicabilidade ou não dessas penas;

c    -Sistema prisional com visão estrita de cumprimento de pena de perda de liberdade, celas individuais, rigor formal na execução da pena, não permissão de violação dos direitos elementares dos presos, tais como: Alimentação, medicação, higiene e consciência;

        -Agências Policiais em todos os níveis federativos, com segmentos uniformizados e em  trajes comuns, operando um único sistema de informações, registro, análise de dados, coordenadas por um órgão central de natureza federal, controle externo das agências policiais pela coordenação central, quanto à seleção, recrutamento, formação, capacitação, especialização e nas ações operacionais, regulamento disciplinar que não permita desvios de conduta operacional ou administrativa, garantias legais pela relevância do trabalho de natureza policial;

e      - Legislação Penal, Processual e de Execução Penal organizada por ente federativo estadual, balizadas por legislação federal nos quesitos “ minimo” e “máximo”.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

PORTE DE ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO, PORTE DE ARMA DE FOGO PARTICULAR, ASSINAR O CONVÊNIO OU NÃO ASSINAR???, CONCEDER OU NÃO CONCEDER??? EIS A QUESTÃO...




     Desde a consulta pública para a elaboração do chamado “Estatuto do Desarmamento”, tenho participado de maneira ativa e presente na questão relativa as garantias e reservas legais quanto ao direito a aquisição, registro, posse e porte de arma de fogo por parte da classe funcional de Guardas Municipais, minha participação tem fundamentação no fato de acompanhar de perto todas as movimentações relativas a este quesito e faço isso há um certo tempo, sempre estudando o Regulamento de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exército Brasileiro o R-105, e as Portarias Administrativas que tratam desses assuntos,  documentos de ordem legal que normatizam e regulam a classificação, industrialização, armazenamento, distribuição, controle e destruição dos chamados “Produtos Controlados”, e que contém no seu interior algumas normas que se aplicam diretamente as Guardas Municipais.

    Em 1997 o Governo Federal editou norma reguladora e criminalizou a posse ilegal de arma de fogo, que até então era apenas uma contravenção penal com previsão de pena mínima e pagamento de multa, (Artigo 19 da LCP), na edição dessa norma jurídica em formato de Lei Federal, as Guardas Municipais foram afastadas e não contempladas com o direito que é o de adquirir, registrar, possuir em reserva e portar armas de fogo, item essencial ao fiel cumprimento dos deveres inerentes a função de Guarda Municipal, pois não podemos dar plenas garantias a terceiros, se não as tivermos essas garantias primeiro. Para oferecer segurança, temos de ter segurança, esse é um dos pilares da Doutrina de Segurança Pública e Patrimonial, ensinado logo nos primeiros dias dos cursos relativos a essa disciplina, não podemos dar aos outros aquilo que não temos, foram anos de ostracismos e guerras travadas nos Tribunais de Justiça, com vencidos e vencedores de ambos os lados, (Guardas Municipais, Prefeituras e Comando do Exército Brasileiro por meio dos seus Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados - SFPC), até mesmo o direito de adquirir munições para treinamentos das Guardas Municipais naquele período foi “suspenso”, a Lei 9.437 de 1997 e o seu Decreto 2.222 de 1997  foram feitas “sob encomenda” dos setores mais conservadores, como não houve ha época nenhuma manifestação e mobilização politica de nossa parte, ficamos a margem do graças a D-us, falecidos diplomas legais, extintos em boa e merecida hora.

     Em meados de 2004, a fim de melhorar o controle do armamento e  promover o desarmamento o Governo Federal novamente edita uma lei mais extensa, aumentando a pena para a fabricação, armazenamento, venda, posse e porte de arma de fogo sem os devidos requisitos legais, um verdadeiro avanço social para tentar minorar a questão das mortes provocadas por armas de fogo em nosso país, os resultados já podem ser vistos e mensurados de forma prática.

     Para a elaboração dessa lei jurídica houve consulta pública, setores representativos foram ouvidos e as Guardas Municipais foram elencadas, contempladas e prestigiadas, ainda que se pese o fato inexplicável, inconstitucional e sem nexo racional, de haver vedação para aquisição, registro, posse e porte de arma de fogo por parte de Guardas Municipais de cidades cuja população seja inferior a 50.000 habitantes, podemos considerar o verdadeiro avanço na questão, tal lei a GARANTE de formaCLARA e OBJETIVA o DIREITO AO PORTE DE ARMA, em SERVIÇO para aquelas cidades com população entre 50.000 e 500.000 habitantes ou inseridas em Regiões Metropolitanas e Capitais dos Estados, e em serviço e fora dele para as cidades com população superior a 500.000 habitantes, evidente que tal legislação não é a ideal para nosso segmento, pois o porte de arma de fogo, como disse anteriormente é “inerente as nossas funções de resguardar os bens, serviços e instalações municipais, o patrimônio ambiental, a ordem pública e a paz social que deve reinar em meio a sociedade”.

     Ao estudar de forma mais precisa e demorada ao “Estatuto do Desarmamento”, seu Decreto Regulamentador, a Portaria DG 365 da Polícia Federal e as Portarias do Comando do Exército que tratam dessa temática, poderá ser constatado que tal direito é uma ASSERTIVA CLARA E OBJETIVA, não deixa espaços para permitir discussões, enquetes, pesquisas de opinião ou outros questionamentos que são subterfúgios para NÃO ARMAR a Corporação de Guarda Municipal, dotando-a de essencial meio de garantia do aumento de potencial defensivo de seus integrantes, se o Médico não pode operar sem seu bisturi ou o Professor ensinar sem seus livros, como poderá o Guarda Municipal dar garantias de segurança se não tiver a sua disposição meios mínimos de auto proteção e da proteção de terceiros para fazer cessar ações onde a ameaça de armas de fogo possa ser efetivada, e os marginais o fazem, pois para eles não há “Estatuto do Desarmamento”, “Quantitativo Populacional”, “Cursos e Treinamentos”, simplesmente se armam e vão agredir a sociedade, da qual o Guarda Municipal faz parte, pois antes de ser profissional de Segurança Pública é um cidadão, e sendo cidadão é dotado de todos os direitos inerentes a pessoa humana, inclusive o da Legitima Defesa, os subterfúgios e os pretextos utilizado por certos Gestores Públicos, para reduzir a capacidade operacional e o potencial defensivo de nossos Guardas Municipais, causa antes de tudo INDIGNAÇÃO, alguns não assinam o Termo de Convênio por desconhecimento, outros por maldade mesmo, e  outros por completo desconhecimento da legislação e péssimas assessorias jurídicas que tem de contratar em virtude de compromissos de campanha, já tive a oportunidade de analisar alguns “pareceres contrários ao armamento para a Guarda Municipal”, dignos de riso e piedade.

   Abordo o presente tema em vista de ser consultado por mais de uma dezena de representações e lideranças de Guardas Municipais sobre assuntos relacionados os quais ordenei na forma como foram feitos e passo a responder de forma isenta e técnica, com embasamento legal da interpretação feita de forma sistematizada da legislação e da jurisprudência já consolidada.


1.       Alguma Lei municipal ou estadual pode impedir determinada Corporação de Guarda Municipal de ser armada com armas de uso e calibre permitido, caso ela já preencha requisitos técnicos, legais e de quantitativo populacional?

-Em absoluto, nenhuma lei municipal pode se sobrepor a uma lei federal, qualquer norma municipal quanto a isso é ILEGAL e não possui nenhum valor, pois o mérito da lei em questão atinge norma superior de ordem federal, tais abusos devem se desconsiderados, os interessados (Associações, Grêmios e Sindicatos) podem ingressar com ação na justiça pública solicitando providências no sentido de que seja emitido alvará de decretação de nulidade jurídica de tal abuso disfarçado em forma de legislação, interpretação sistemática da doutrina  da chamada “hierarquia das leis jurídicas”.

2.       As Corporações de Guarda Municipal podem adquirir suas armas de fogo de quais calibres e sistemas de funcionamento?

-Poderão adquirir revolveres até o  calibre .38 Spl e pistolas semi automáticas até o .380 ACP, e espingardas e carabinas com funcionamento de repetição ou semi automático até o calibre 12, sendo que as pistolas podem ter carregadores com capacidade até 19 cartuchos e as espingardas e carabinas carregadores com capacidade de até 10 cartuchos, observação feita pela Portaria Reservada nº. 005 de março de 2005 do Comando do Exército Brasileiro.

3.       Há necessidade de treinamento prévio para aquisição de armas de fogo por parte das Corporações de Guardas Municipais?

-Não, a Lei 10.826/03 e o Decreto 5.123/04, bem como a Portaria DG 365 do DPF e a Portaria Reservada 005 do Comando do Exército Brasileiro, não fazem previsão de qualquer espécie de treinamento prévio dos agentes para que a Corporação faça a aquisição, para a aquisição basta preencher o requisito populacional, local seguro para guarda e manutenção do armamento e a autorização prévia do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados – SFPC do Exército Brasileiro, em momento algum tais regulamentos jurídicos descrevem qualquer tipo de treinamento prévio, há muita invenção e folclore ligado a essa questão.

4.       Para formalização do Termo de Convênio com as Superintendências de Policia Federal a fim de que seja autorizada a emissão dos Portes de Arma de Fogo, quais são os requisitos técnicos e legais previstos?

-Possuir quantitativo populacional atestado pelo IBGE em pesquisa de censo demográfico, ou estarem inseridas dentro de Regiões Metropolitanas;
-Possuir Guarda Municipal ou Guarda Civil Municipal, criada por meio de Lei especifica;
-O município possuir Ouvidoria Municipal;
-O município instituir a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, por meio de Lei;
-Manifestar interesse mediante Oficio ao Superintendente de Polícia Federal;
-Preencher o Termo de Convênio no modelo elaborado pelo DPF;
-Publicar o extrato do Termo de Convênio no Diário Oficial da União;
-Avaliar por meio de profissionais de psicologia os agentes da Guarda Municipal quanto a estabilidade emocional e o inventário de personalidade para porte de arma de fogo;
-Capacitar os agentes da Guarda Municipal em treinamentos práticos para uso de arma de fogo, a legislação preconiza as técnicas de “tiro defensivo”;
-Avaliar os agentes da Guarda Municipal por meio de Instrutor de Armamento e Tiro credenciado pelo DPF, os agentes devem conhecer legislação básica de arma de fogo e munições, possuir conhecimentos de segurança com armas e munições e efetuar uma série de disparos em alvo humanoide e no alvo colorido conforme norma do CONAT do DPF;
-Reunir cópias de documentos pessoais, cópia de endereço físico do GM/GCM, Certidões de distribuição e execução criminal, eleitoral e Justiça Federal e Justiça Militar Federal e Estadual, reunir também os laudos do teste de psicologia e de manuseio  de arma de fogo, em pasta própria., tais documentos devem permanecer nas respectivas sedes de Guarda Municipal/Guarda Civil Municipal;
-Oficiar ao Superintendente de Polícia Federal informando que foi cumprido todos os requisitos técnicos e legais para a emissão dos portes de arma de fogo, relacionar as armas adquiridas e os dados dos GM/GCM que deverão receber o numero do porte de arma de fogo;
-Aguardar o retorno do Oficio de autorização e expedir as respectivas Identidades Funcionais constando o direito ao porte de arma de fogo, tudo na conformidade da Portaria Administrativa DG 365 da Superintendência Nacional de Polícia Federal.

5.       Os Guardas Municipais tem direito assegurado quanto a receberem armas de fogo de suas Corporações?

Sim, esse direito foi assegurado na Lei 10.826/03, há previsão de fornecimento de arma de fogo aos Guardas Municipais/Guardas Civis Municipais que integrem Corporações em cidades cuja população seja superior a 500.000 habitantes, a legislação prevê o direito ao porte e o direito de que seja “consignado em carga” o respectivo armamento de uso corporativo, conforme regra do § 1º do Artigo 6º da citada Lei.

6.       Os portes de arma de fogo de natureza particular dependem de aprovação do Superintendente de Polícia Federal?

Não, a legislação não faz essa previsão, uma vez formalizado o convênio para a emissão do porte de arma de fogo na categoria funcional e preenchido o requisito populacional ou geográfico, o Comandante da Guarda Municipal, mediante requisição individual de todos os GM/GCM interessados no porte de arma de fogo “particular” deverá solicitar que seja consignado o número de sua arma de fogo e modelo no próprio porte funcional, não há necessidade de novos ofícios, novos documentos e outros entraves, pois já cumpriu todos os requisitos técnicos e legais, na requisição ao Comandante o GM/GCM deverá encaminhar cópia do respectivo CRAF emitido pelo SINARM, tudo na conformidade do que está disposto na Portaria Administrativa DG 365 da Superintendência Nacional de Polícia Federal, como afirmado anteriormente, há muita “fumaça”, “Invenção” e “folclore” relacionados a essas questões, no desconhecimento dos inocentes, os espertos se sobressaem, eliminando direitos líquidos e certos.

7.       Há alguma consequência legal para o GM/GCM que efetuar disparo de arma de fogo em via pública ou no interior de um estabelecimento estando de serviço ou de folga?

Sim, a legislação faz a previsão da apuração imediata por parte da Administração, tal procedimento deverá ser levado a feito para que se constatem os motivos, razões e circunstâncias do disparo de arma de fogo, armas devem ser disparadas em treinamentos ou em casos extremos onde a vida ou a incolumidade do GM/GCM ou de terceiros estejam em iminência de serem atingidas, fora desses casos não há “disparo de advertência”, “tiro para cima”, “tiro para espantar ladrão”, disparo é disparo e tem de ser investigado, caso não seja elencada nenhuma circunstancia que elimine o ato típico previsto como crime (Arremesso de projétil), o GM/GCM sofrerá as consequências previstas em legislação, sem prejuízo da punição administrativa que às vezes é bem mais severa que a punição criminal, lembrando os navegantes: “Uso de arma de fogo é medida extrema”,  uma vez disparado, o projétil não retorna ao cano, o GM/GCM deve estar condicionado física, mental e psicologicamente para agir de forma profissional e correta, quem efetua disparos sem analisar as consequências é marginal, o policial age somente dentro da necessidade, oportunidade e legalidade, observando ainda a questão da qualidade de suas ações.

8.       O Guarda Municipal que atingir uma pessoa por disparo de arma de fogo, responde pelo fato?

-Sim, em qualquer circunstância onde houver disparo de arma de fogo com consequente lesão a alguém, o agente (Guarda Municipal) deverá responder pelo fato até que seja totalmente esclarecida a razão, motivo e circunstancia em que ocorreu o disparo,  ocorrendo o evento lesão corporal ou óbito haverá necessariamente um inquérito, tal investigação deverá ocorrer em duas esferas, uma judicial e outra administrativa, é a regra geral, o principio da indivisibilidade processual não permite ao Estado escolher a quem vai processar.

9.       A Autoridade que assinou o convênio do Porte de Arma ou o Comandante que assinou o respectivo Porte de Arma de Fogo, respondem subsidiaria ou conjuntamente com o autor do disparo (Guarda Municipal)?

-Em absoluto, isso não existe e nunca existiu!!! (Folclore jurídico de novo),  a assinatura de convênio é formalidade administrativa é ato de oficio do Gestor Público, a emissão do documento de porte de arma de fogo é uma obrigação funcional do Comandante da Guarda Municipal, essas pessoas não respondem e não podem ser responsabilizadas por atos individuais dos servidores, isso não ocorre nas Forças Armadas, Policias Civis, Policias Militares, Polícia Federal,  e Bombeiros Militares, porque teria de ocorrer nas Guardas Municipais??? Não há qualquer previsão legal para isso, cada um responde pelos seus atos de maneira individual, o GM/GCM que cometer crime utilizando arma de fogo da corporação ou particular responderá de forma solitária perante a Autoridade Judicial e Junta Disciplinar, no Brasil a pena não passa da pessoa do agente, somente observar a inteligência do chamado principio da intranscendência ou da responsabilidade pessoal pelos atos praticados, nosso sistema jurídico não faz tal previsão.

-GM/GCM, você é antes de tudo um CIDADÃO BRASILEIRO, e tem direito a ter direitos, entre os quais o DIREITO A LEGITIMA DEFESA, a arma de fogo não é uma questão de torna-lo superior, melhor ou mais forte diante dos outros, mas de te proporcionar meios efetivos de defesa em caso de ataque a sua vida ou de terceiros, até daqueles que lhes negam seus direitos, minhas cordiais e sinceras saudações em Azul Marinho, sejamos vigilantes e diligentes da defesa de nossos direitos, cumprindo  por bem os nossos deveres, minha respeitosa continência caros irmãos e irmãs.


Elvis de Jesus
Inspetor Regional de GCM de São José dos Campos
Instrutor de Tiro Defensivo na Preservação da Vida “Método Giraldi”
Instrutor de Armamento e Tiro “Stress Fire Combat”
Instrutor de Uso Progressivo da Força

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Guardas Municipais sem armas! O mundo cor de rosa e maravilhoso de Rodrigo Pimentel, Chico Pinheiro e Renata Vasconcelos, todos da Rede Globo de Televisão !

Segundo o Jornalista Chico Pinheiro as Guardas Municipais surgiram depois de Constituição de 1.988, ainda na mesma matéria veiculada na manhã de 29/11/11, Guardas Municipais somente servem para prevenir “pequenos delitos” e não estão investidos de “Poder de Polícia”, na ótica do Capitão PM Rodrigo Pimentel, e tão pouco estão “preparados” conforme pensa a Jornalista Renata Vasconcelos, vamos a verdade material dos comentários simplistas, eivados de completo desconhecimento e acima de tudo, cheio de pré conceitos contra as Guardas Municipais.

As Guardas Municipais foram criadas no Brasil nos idos de 1.831, ou seja: Muito antes da Constituição de 1.988 e quem as criou (Regente Feijó), em sua fala ao Senado, anos mais tarde, disse que de todos os seus trabalhos em prol do Brasil, certamente o que mais lhe orgulhava era ter criado o Corpo de Guardas Municipais Permanentes, é o Corpo de Municipais Permanentes a bisavó das atuais Policias Militares de todo o Brasil, origem, inclusive da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro da qual saiu o Capitão PM Rodrigo Pimentel, caso ele estivesse isento e imparcial deveria na qualidade de “especialista e comentarista” de Segurança Pública, fazer a devida e necessária correção, mas não o fez, ou por desconhecimento ou por econômica conveniência.

A falácia do “Poder de Polícia”, quem tem “Poder de Polícia” meu caro Capitão PM Rodrigo Pimentel, é o ESTADO (União, Entes Federados e Municípios), que os outorga aos seus Agentes Públicos, que dá materialidade e ação operacional a esse poder, todos os Agentes Públicos que exerçam qualquer forma de controle social e que detenham o poder de fazer cessar qualquer ação individual nefasta contra a coletividade detém a outorga pública do “PODER DE POLÍCIA”, isso é ensinado nos primeiros dias dos bons Cursos de Direito ou de Formação Policial Básica.

O Agente de Trânsito, o Agente Fiscal de Obras, o Agente Vistor Sanitário, o Agente Fiscal de Posturas, o Policial Militar, o Policial Civil, o Policial Federal, o Policial do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, o Policial Rodoviário, o Bombeiro Militar, o Agente da Defesa Civil, o Agente de Alfândega o Auditor da Receita Federal e os GUARDAS MUNCIPAIS, carregam dentro de suas funções a outorga (Delegação) do PODER DE POLÍCIA, uns sobre pessoas, outros sobre bens e direitos, mas todos o possuem por delegação e podem exercê-lo dentro dos limites da legalidade, dos princípios da auto executoriedade, da coercitividade e da discricionariedade, imagine alguém praticando atos deletérios contra os Bens, Serviços e Instalações do Município ou flagrado na prática de um ilícito penal, se não for abordado e devidamente revistado e conduzido a presença da Autoridade Policial (DELEGADO DE POLÍCIA), estará o Guarda Municipal sujeito as penas previstas para os crimes de PREVARICAÇÃO, (Inteligência do Artigo 319 do nosso Código Penal), o Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. Marco Aurélio de Melo, (Da mais alta Corte de Justiça do Brasil, negou provimento em pedido de Habeas Corpus para dois Guardas Municipais, sob a legitima alegação de que “Quem deve zelar pela Segurança Pública e tem o DEVER de PROTEGER A SOCIEDADE, e não o faz, não pode ser beneficiado com a liberdade ainda que provisória”

Na ótica do nobre Oficial PM e agora comentarista de Segurança Pública, os Guardas Municipais não servem para enfrentar bandido, servem para prevenir os pequenos delitos, e quem pratica pequenos delitos deixa de ser bandido??? ou “bandido” é só traficante, o ladrão de banco, o seqüestrador, o ladrão de cargas, o homicida, não há “hierarquia” para se classificar bandidos, todos são agressores da sociedade e todos desde os pequenos delitos e atos anti sociais até os que cometem crimes mais graves devem ter o mesmo tratamento do “ESTADO”, materializado pelos seus agentes, sejam Federais, Estaduais ou Municipais, e para o enfrentamento de marginais, é arma na cintura, colete balístico no corpo, rádio pronto, tecnologia de informação disponível e viaturas nas ruas, a Lei 10.826 de 2003 nos garante a aquisição, registro, posse e utilização de armas de fogo, assim o ESTADO por meio dos seus legisladores, determinou e assim o é, pena que em virtude de pressão resolveram limitar sem qualquer nexo a quantia populacional, algo que a Justiça Pública tem resolvido de forma expressa e observando o principio constitucional da igualdade de tratamento.

Sabe meu caro Capitão Pimentel, porque algumas Prefeituras tem de recorrer a Justiça Pública??? Porque os Juízes, Desembargadores e Ministros de Justiça tem melhor bom senso, são em sua absoluta maioria profissionais isentos de ranços, de pré conceitos, de visão estreita, de interesses políticos, estão fora do circulo das vaidades que cercam os mortais comuns, quanto à sociedade querer ou não “mais uma Polícia”, pergunte a sociedade, temos mais de 1,5 milhão de assinaturas na Câmara dos Deputados a nosso favor (PEC 534/A), Emenda Constitucional que foi aprovada em TODAS AS COMISSÕES, isso demonstra que sua opinião a respeito deste assunto está equivocada, não se trada de “mais uma polícia”, se trata da GUARDA MUNICIPAL com poder de polícia sobre pessoas, porque sobre bens e serviços nos já o temos, quem duvidar que experimente atentar contra as normas administrativas que regem a vida das cidades e dos seus habitantes.

Arma não letal substitui a arma de fogo, pura balela, conversa para boi dormir, eu o desafio a provar que as Policias Municipais de Londres, Paris ou de Madri, usam somente a TASER, elas estão equipadas com modernas PISTOLAS calibre 9e m/m Parabellum, .40 S&W, o Brasileiro que não entendeu a ordem de abordagem e recebeu vários disparos certeiros na cabeça que o diga, que atirou e matou foram Agentes da Força Metropolitana de Londres, se sua teoria fosse ao menos verdade, ele teria recebido uns “choquinhos” e teria tomado o bonde de volta ao Brasil.

Aqui somos equipados com revolveres, e mesmo assim no inane calibre .38 Spl que não tem poder de parada suficiente, e ainda assim é motivo de incomodo, de afirmações falsas, criticas destrutivas e outras mentiras em forma de noticias.

Os Guardas Municipais tem de ter rádio para falar com suas centrais de rádios e com seus semelhantes, para falar com a PM quem tem de ter rádio é o PM, se quer “X9” que os contrate, ou os recrute, não sugira isso a um Agente Público.

Hoje em especial o comentário de vocês três no “Bom dia Brasil”, em nada contribuiu para melhorar a nossa sociedade, justos vocês de uma cidade tão acostumada com a violência criminal, onde cinegrafista, jornalista, artista e helicóptero da PM, são abatidos a tiros de armas de guerra, deveriam prestigiar os Agentes Públicos das Guardas Municipais, não diminuí-los de forma tão fria e ignorante, o inimigo agora é outro Capitão Pimentel.

Deixo o desafio a vocês da Rede Globo de Televisão para que deixem um espaço em aberto para rebatermos as inverdades já por muitas vezes ditas por vocês em nosso desfavor, vocês não são os donos da verdade e nunca serão, jamais serão.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Parte da solução passa por aqui !!!

É inegável a necessidade de compartilhamento institucional para o tratamento das questões de Segurança Pública, apenas um ente político ou uma força policial não seria e não é capaz de atender as demandas desse gênero social de primeira necessidade chamado de Segurança Pública, o próprio texto constitucional que se não é perfeito na sua acepção jurídica ou política faz o delineamento de que tal necessidade social é “DIREITO E RESPONSABILIDADE DE TODOS”, dando a entender claramente que o compartilhamento e a parceria é o caminho a ser trilhado na resolução dos problemas afetos a Segurança e a Ordem Pública.
Não cabe no combate ao crime qualquer tipo de vaidade, exclusividade ou “reserva de mercado”, essas práticas devem ser de plano combatidas com toda força e energia, aqueles que buscam exclusividade ou reserva de mercado no combate ao crime, querem na verdade resguardar possíveis vantagens e facilidades pessoais e institucionais, são os verdadeiros guardadores das questões culturais e dos tradicionalismos que permeiam o campo do combate ao crime no Brasil, essas práticas remontam aos Reinos de Aragão e Castela na Europa Medieval, ou na Roma dos Césares e muito pouco ajudam na resolução dos problemas, desde a Idade Média ou a Roma antiga o mundo sofreu transformações radicais, mas alguns segmentos conservadores ainda insistem em manter “o modelo”, quem paga a conta é o povo brasileiro que a cada dia tem menos segurança e mais violência, somos um pais oitenta e oito vezes mais violento que a França, pais cujo “modelo” de Segurança Pública possui encadeamento de ações de forças policiais nos três níveis republicanos, (cidades, estados e governo central), se lá é possível haver compartilhamento institucional da responsabilidade pela Segurança Pública, porque aqui não é?, não há justificativa plausível meus caros Milicianos Municipais.
Busquemos dia a dia nosso espaço e enraizamento no seio do “Sistema de Segurança Pública”, estudemos com afinco e seriedade a Ciência Social da Segurança Pública, buscando conhecimentos técnicos, observando experiências exitosas de cidades com idades milenares, buscando e implementando boas práticas corporativas, fazendo a defesa do nosso campo institucional, informando nossas populações que via de regra não entendem patavinas do que venha a ser “Polícia”, “Segurança Pública”, “Políticas Públicas de Segurança” ou “Políticas de Segurança Pública”, essas disciplinas não são ensinadas nos bancos escolares, o povo, os políticos, a mídia e os formadores de opinião pública pouco ou quase nada sabem sobre os meandros desse vasto campo chamado de Segurança Pública ou se sabem fingem não saber, falando bobagens de toda espécie, esse pais consegue produzir estudos sobre o genoma humano, fabricar satélites, aviões, navios, medicamentos, estradas, pontes, prédios gigantescos, usinas hidrelétricas, computadores e até foguetes. 
Mas desmistificar a Segurança Pública é quase que impossível, devido à “reserva de mercado”, “as vaidades profanas”, o culto aos tradicionalismos e ao folclore pregando e alardeando em todos os lugares de que Segurança Pública é coisa do “Estado”.
Os municípios devem atuar de forma suplementar na Segurança Pública e só podem ou devem fazer essa atuação por meio do seu organismo policial, o qual denominamos de Guarda Civil Municipal ou Guarda Municipal, os municípios nunca devem atuar de forma alternativa como resolução dos problemas de Segurança Pública, se a palavra de ordem é compartilhar e parceirizar para resolver o problema, temos de ter uma coalizão política, operacional e institucional, a resolução do problema da Segurança Pública passa necessariamente pelos municípios e em se falando de municípios estaremos falando de Guardas Civis Municipais ou Guardas Municipais, essa afirmação não é produto de utopia ou ufanismo, é a mais pura realidade, observem as boas práticas e os “cases” de sucesso em municípios conflagrados pela violência criminal e que hoje desfrutam de paz e tranqüilidade social, a ação de prevenção policial passou necessariamente pela Guarda Civil Municipal ou Guarda Municipal, boa semana a todos !

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

"COMENDA DA ORDEM DO MÉRITO AZUL MARINHO"



LEI Nº 12.066, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.
Institui o Dia da Guarda Municipal, a ser comemorado no dia 10 de outubro.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É instituído o Dia da Guarda Municipal, a ser comemorado no dia 10 de outubro.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Ranulfo Alfredo Manevy de Pereira Mendes

ABAIXO O MODELO DA COMENDA A SER CONFECCIONADA PARA GALARDOAR OS PROFISSIONAIS E INSTITUIÇÕES QUE SE DESTACAREM DE FORMA RECONHECIDA NA DEFESA DAS CAUSAS DAS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS, GUARDAS MUNICIPAIS OU NA CONSTRUÇÃO DA POLÍCIA MUNICIPAL NO BRASIL.

O MODELO TEVE SEU PROJETO TÉCNICO E FOTOGRAFIA DO PROTÓTIPO DEPOSITADOS NA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL, SEÇÃO DE REGISTROS DE MODELOS, PORTANTO TEM SUA AUTORIA ASSEGURADA POR LEI.

FEITA A PARTE OPERACIONAL, VAMOS DEFINIR A FORMA COMO SERÁ CONCEDIDA, ONDE SERÁ CONCEDIDA E EM QUE CIRCUNSTANCIAS E OCASIÕES, O DIA NACIONAL DA GUARDA MUNICIPAL PODERIA SER UMA OCASIÃO

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Força Municipal

Força Pública Municipal ou Força Pública Metropolitana, de natureza civil, organizada e estruturada em carreira única, baseada na hierarquia e na disciplina, com dois segmentos distintos sendo um uniformizado e outro em trajes comuns sob coordenação central, terá a missão de:

a)   Realizar através do segmento uniformizado o policiamento ostensivo de segurança e ordem pública sobre pessoas, bens e direitos em todo o território do município ou Região Metropolitana que mantenha Consorcio Metropolitano de Segurança Pública, inclusive nas estradas vicinais e vias urbanas;

b)   Realizar através do segmento uniformizado a proteção, defesa e segurança dos bens, serviços e instalações, bem como dos agentes públicos municipais ou a serviço do município;

c)  Exercer através do segmento uniformizado o serviço de proteção contra incêndios, buscas e salvamentos, bem como o serviço de Defesa Civil no âmbito do município;

d)  Realizar através do segmento uniformizado e em trajes comuns a prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, bem como as ações de Polícia Administrativa naquilo que for afeto ao municipio;

e)   Exercer através do segmento uniformizado e em trajes civis a proteção de autoridades municipais;

f)  Realizar através do segmento uniformizado o policiamento da Casa Legislativa do município;

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

"MUNICIPIOS" PODEM TER SEUS CORPOS DE BOMBEIROS

A atividade de bombeiragem (Corpo de Bombeiro) agora pode ser levada a feito pelos Municípios, sim!!! isso se torna possível juridicamente falando, pela edição e aprovação de uma Lei do Governo do Estado de São Paulo que confere as cidades o direito de terem essa importante atividade de combate e extinção de incêndios, salvamento aquático, resgate de feridos e socorro urbano.

No bojo da questão vem algo mais interessante, essa atitude do Governo do Estado de São Paulo, pode indicar a abertura do caminho para as Guardas Civis Municipais, observem que a atividade de Bombeiro no Brasil é tão MILITAR quanto a atividade Policial Fardada, conforme previsão constitucional.

Ora, se a extinção de incêndios, salvamento, resgate de feridos e outras práticas tipicas de Corpo de Bombeiros já pode ser feita pelas cidades, em breve poderemos ter a POLÍCIA MUNICIPAL funcionando a pleno vapor.


O texto da Lei na íntegra:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 1º-A e respectivos §§ 1º e 2º: "Artigo 1º-A - O Estado poderá aceitar bombeiro municipal para a cooperação na prestação dos serviços de bombeiros pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. § 1º - Por "BOMBEIRO MUNICIPAL" compreende-se o servidor público municipal, designado para esse fim, preparado e credenciado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, com o objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiros. § 2º - vetado.

Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2011

GERALDO ALCKMIN

Antonio Ferreira Pinto Secretário da Segurança Pública

Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de julho de 2011.


quinta-feira, 22 de setembro de 2011

SEGURANÇA PÚBLICA, GÊNERO DE PRIMEIRA NECESSIDADE !!!

-A Segurança Pública DEVER DO ESTADO, DIREITO E RESPONSABILIDADE DE TODOS, conforme amplamente preconizado na Carta Magna da República Federativa do Brasil é exercida para a manutenção da Ordem Pública e para a garantia e preservação da VIDA e do PATRIMONIO, a vida é o maior bem que uma pessoa pode possuir tamanha é sua importância que a custódia jurídica da vida é reservada somente ao ESTADO, enquanto ente garantidor da manutenção e da preservação desta, não cabendo a qualquer particular o direito sobre a disponibilidade da vida, bem imaterial cuja propriedade e disponibilidade não pertencem ao próprio homem, axioma complexo de ser entendido, posterior ao direito a vida, vem o direito a propriedade (patrimônio).

-Na Carta Magna a propriedade é titulada com a expressão, patrimônio, ou seja toda fortuna amealhada pela existência da vida, a garantia da continuidade da vida e a garantia ao uso e disponibilidade do patrimônio é assegurada pelo ESTADO através do conjunto de medidas legais, administrativas, políticas e operacionais as quais juntas compõem o SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA, materializado e concretizado pela existência e ação das POLÍCIAS, de natureza investigativa, preventiva, ostensiva e administrativa, nos três níveis distintos de governo que estão inseridos dentro dos princípios republicanos do Brasil.

-A Segurança Pública, é gênero político social de primeira necessidade, isso é indiscutível, assim como individualmente precisamos de alimentos e água para crescer, se fortalecer e viver, a COLETIVIDADE SOCIAL precisa de SEGURANÇA PÚBLICA para se organizar, para prosperar e para descansar, não há como ocorrer o desenvolvimento social sem que antes haja garantias plenas quanto à existência da vida e do direito a propriedade ou patrimônio, para tanto os três níveis de governo da República Federativa do Brasil devem ofertar aos cidadãos esse gênero social de primeira necessidade, e essa oferta deve ser oferecida de forma plena, desde a segurança nos primeiros anos de vida até a velhice, é dever constitucional dos Governos (União Federal, Entes Federados e Municípios).

-Garantir a incolumidade das pessoas e assegurar o direito de uso fruto da propriedade adquirida, na atualidade nenhum dos entes estatais pode se furtar a tal obrigação, não cabe mais o manto do disfarce para afirmar que a Segurança Pública é “Problema do estado”, “Não é com a Prefeitura”, “Isso é caso de Polícia”, “Isso é inconstitucional”, “Vão falar com a PM”, “O caso de vocês é no Palácio do Governador na Capital” e outras desculpas que não cabem mais no contexto político, administrativo e constitucional.

-A bem da verdade se os Municípios investirem no capital humano e nos meios materiais priorizando a Segurança Pública os mecanismos secundários estarão mais aliviados para operar suas atribuições, o sistema carcerário não estará fadigado, pois é nas cidades que se faz a verdadeira prevenção, é nas cidades que se impede o fortalecimento de facções criminosas que exploram o cotidiano das comunidades, crescendo, se fortalecendo e depois atacando a existência do próprio “Estado”.

-“É nas cidades que as pessoas, nascem, crescem e morrem” como afirmava de forma sábia e ponderada o grande Mestre Doutor Comandante, Secretário e Articulador dos Ideais Azul Marinho Zair Sturaro, criador da célebre máxima dos verdadeiros Milicianos Municipais: "PATRULHEIRO, PROTETOR E AMIGO", insculpida em centenas de brasões de armas das GCM/GM de todo o Brasil, a quem presto esta póstuma e singela homenagem, com ele tomei gosto pela literatura especializada.

-Somos municipalistas por convicção e paixão, legalistas por ideais e Milicianos Municipais por devoção, afirmando o direito de todos a Segurança Pública, estamos também afirmando que somos parte integrante do complexo sistema de Segurança Pública do Brasil.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

SEGURANÇA PÚBLICA E ORDEM PÚBLICA

Quando o homem passou a viver em sociedade, percebeu que haveria necessidade de se estabelecer convenções coletivas de convivência e de um grupo de pessoas que pudesse dar garantias do cumprimento dessas convenções ou acordos coletivos, caso contrário haveria o império da LEI DO MAIS FORTE em prejuizo da paz e da tranquilidade.

Em verdade o nascimento do ESTADO, como ficção que reúne povo, território e governo, deve-se a necessidade das pessoas (povo) terem uma parcela de pessoas (grupo) fazendo por elas tudo aquilo que sozinhas não conseguiriam fazer, ou se conseguisem fazer, o faria com grande dificuldade.

É interessante saber que o Filósofo PLATÃO, em sua obra clássica, “A República”, já fazia referência a isso quando diz que: “O que causa o nascimento de uma CIDADE, penso eu, é a IMPOSSIBILIDADE que cada indivíduo tem de se bastar a si mesmo e a necessidade que sente de uma porção de coisas”.

Nos primódios da civilização humana, então, as pessoas trataram de se organizar para a vida em comum, ou seja: em SOCIEDADE, de tal forma que um grupo escolhido, pudesse executar determinadas tarefas que sozinhas talvês não fossem possível, nascia assim o ESTADO e os SERVIDORES PÚBLICOS, a necessidade de se garantir a ordem e a paz, nasceu juntamente com a idéia de sociedade e de vida em comum.

O Servidor Público, em nome da sociedade que o escolheu passaria a operar diversos setores do Governo, saúde, educação, gestão das finanças, organização territorial, defesa territorial, e SEGURANÇA da coletividade, nasce assim a idéia de POLÍCIA.

E A SEGURANÇA PÚBLICA, O QUE A CARACTERIZA?

A Segurança Pública, enquanto NECESSIDADE BÁSICA da vida humana em sociedade possui DUAS dimensões, a saber:

1. Segurança Interna (ORDEM PÚBLICA):

Embora o nome possa ensejar a idéia de que seja a segurança do interior de um Estado, trata-se de todas as medidas adotadas para a garantia da SOBERANIA NACIONAL, é decorrente do agir, da imediata disposição para entrar em ação em defesa da existência do Estado, é um grupo de Servidores Públicos, preparados e equipados com meios materiais para responder com o uso da força bélica a qualquer violação ou tentativa de violação das fronteiras do país, com foco na eliminação do inimigo, na garantia da soberania nacional.

Os Servidores Públicos que se encarregam da Segurança Interna da nação, são os MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, que estão destinados e preparados para a defesa territorial de determinado país.

2. Segurança Pública (DEFESA DA SOCIEDADE);

Esta possui uma extensão e entendimetno diferente: Ela é exercida por uma GAMA AMPLA de SERVIDORES PÚBLICOS, conforme veremos mais a frente, para o exercicio pleno da cidadania, a Segurança Pública visa garantir aos individuos a plenitude das convênções coletivas as quais chamamos comumente de LEIS, as caracteristicas essenciais que separam os Servidores Públicos encarregados da Segurança Interna e da Segura Pública, é que o primeiro é preparado para DESTRUIR OS INIMIGOS e o segundo NÃO POSSUEM INIMIGOS, e sim pessoas que infrigem as Leis, Ordens, Regulamentos e Normas Sociais, tendo emprego operacional, formação e doutrinamento totalmente diferenciado e distante daqueles empreendidos pelas Forças Armadas, cujo escopo ou objetivo é a Defesa Territorial, a Defesa do Estado e a Garantia da Ordem Pública, assegurando as autoridades constituidas o pleno exercicio dos seus poderes e ao Estado a sua existencia enquanto nação, povo e federação.

A Segurança Pública em palavras mais simples é então a garantia do Estado da tranquilidade, da convivência pacifica e do respeito às Leis pelos cidadãos, não tem conotação ideológica, não tem conotação bélica, não tem conotação de defesa territorial é a chamada proteção cidadã para o pleno exercicio da vida e dos direitos decorrentes a ela, (Estado em termos jurídicos tem o mesmo significado de organização politica administrativa, então a União Federal, os ENTES FEDERADOS (Abstrações Jurídicas) os MUNICIPIOS (Entes Reais), são formas de ESTADO), tendo por consequencia cada uma dessas esferas de poder público, deveres e responsabilidades na manutenção da Segurança Pública, assim quando a união federal faz a segurança das rodovias federais por meio da PRF está fazendo Segurança Pública, quando o ente federado (MG, RJ, BA, SP, RS...) faz a segurança ostensiva por meio de suas Policias Militares está fazendo Segurança Pública, quando os municipios por meio de suas Guardas Municipais/Guardas Civis Municipais, garante a execução do seu Código Administrativo, das suas Leis, Decretos, Normas e Regulamentos está fazendo Segurança Pública, observe que todas as entidades aqui citadas estão inseridas no Capítulo da Segurança Pública na Constituição Federal do Brasil, cada uma recebendo uma parcela de atribuições e competências apropriadas e compartimentadas dentro do principio do Pacto Federativo que rege as relações jurídicas da República Federativa do Brasil, a Segurança Pública é “DEVER DO ESTADO e RESPONSABILIDADE DE TODOS”, esse “todos” são TODAS as esferas de poder público nos três níveis de Governo.

Nenhum dos entes politico administrativo integrantes da República Federativa do Brasil, (União Federal, Estados Membros e Municipios) pode se furtar ao poder/dever de garantir e prover a Segurança Pública, que se manifesta na vida cotidiana das mais diversas e sutis maneiras, como por exemplo:

a) Ações de prevenção ou repressão para manutenção do ordenamento urbano dentro do especificado pelo Código Administrativo ou CP;

b) Ações de prevenção ou repressão para manutenção do bem estar social dos usuários de serviços, bens e instalações municipais, ou para resguardo da integridade fisica destes;

c) Ações de prevenção ou repressão para manutenção do ordenamento do trânsito de veiculos automotores, de tração animal ou humana, nas vias públicas, conforme preconizado pelo CTB;

d) Ações de prevenção ou repressão para correção de compartamento social dentro das convenções estabelecidas e aceitáveis pela sociedade (Uso e Costumes ou CP);

e) Ações de prevenção ou repressão para manutenção do Meio Ambiente equilibrado e dentro dos parametros recomendados pela legislação nos três níveis de Governo;

f) Ações de policiamento repressivo uniformizado/fardado;

g) Ações de policiamento preventivo uniformizado/fardado;

h) Ações de polícia judiciária velada ou ostensiva.

As ações acima citadas são um pequeno leque das múltiplas facetas do que é SEGURANÇA PÚBLICA, contudo meus caros Milicianos, é possível trabalhar por 35 longos anos em agências de aplicação da Lei e da Ordem, nas três esferas de governo, nos dois segmentos policiais, quais sejam: Militar e Civil, “fazer carreira”, chegar ao “topo da pirâmide organizacional” e sair delas sem saber distinguir exatamente o que seja: ORDEM PÚBLICA e SEGURANÇA PÚBLICA, observem que este velho Inspetor de GCM falou de “Profissionais do Segmento”, imaginem a “Massa Populacional”, desprovida de recursos culturais de Segurança e Ordem Pública, alheios ao que seja “POLÍCIA, ESTADO, PACTO FEDERATIVO, PODER DE POLÍCIA e etc.”, imaginem a “Classe Politica Partidária” alheia a esses conceitos técnicos, e sem muita vontade ou tempo para refletirem a respeito do assunto em tela, pensem na MÍDIA BRASILEIRA, que tem como principal característica se alimentar apenas daquilo que lhes vendem suas fontes de informações, nem sempre éticas e comprometidas com a verdade, há uma barreira enorme a ser rompida no campo da Segurança Pública, mas principalmente no campo da Cultura de Segurança Pública.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

DOUTRINA DE EMPREGO DA FORÇA DE CHOQUE

As FORÇAS DE CHOQUE devem balizar sua técnica em meios de instrução disponíveis e disponibilizados pela Corporação, em que serão registradas e recomendadas as táticas e os meios utilizados para o cumprimento da missão, bem como para delinear os limites da atuação do efetivo frente à perturbação da ordem.


As Ordens de Serviço e as recomendações do comando são de suma importância para execução da missão e a atuação da Força de Choque, pois a lei apenas determina a competência das Guardas Civis Municipais, não faz previsão para atuação em casos específicos, então toda operação deve ser necessariamente precedida de planejamento, instrução e recomendação.


Rememoremos o fato acontecido na cidade de São Paulo, conhecido como a “Invasão do Carandiru”, em 1992 onde morreram 111 presos durante a invasão da Força de Choque e demais unidades envolvidas.


Podemos constatar por meio dos Embargos Infringentes no acórdão prolatado pela 8ª C. do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n. 240.511.1.7-00-n. 240.511-1/9-01 - São Paulo, a seguinte decisão:


“A morte de qualquer deles, nas circunstâncias, foi manifestamente excessiva, como resultante da repressão policial. Sabe-se, porque a mídia informou que as unidades da Polícia Militar que teriam participado da operação foram: o Comando de Operações Especiais, a Força de Choque, o Grupamento de Ações Táticas Especiais e a Rota. À exceção da Força de Choque, especializada em reprimir motins, como se sabe, as demais ostentam nítido caráter puramente repressivo. Vale dizer que, no caso, o Estado empregou tropas inadequadas para controlar a situação, o que fortalece, ainda mais, a tese do excesso para justificar a obrigação de reparar”.      


 Dentro dessa premissa, importante será o ADESTRAMENTO e o CONHECIMENTO do efetivo sobre as técnicas e as táticas operacionais aplicadas ao controle de distúrbios civis, bem como o conhecimento apurado do equipamento e armamento usados nas operações.


Portanto, todo componente da Força de Choque deverá estar ciente da sua missão e conduta no cenário de operações, visando o cumprimento da missão em consonância com os limites da ação de restauração da ordem pública.


 Uso do armamento e equipamento da Força de Choque: princípios a serem observados para o enfrentamento de uma crise em uma área urbana ou rural, a Força de Choque deverá dispor dos seus meios logísticos para fazer frente a uma situação em que o uso da força legal será necessário.


Dessa forma, os Guardas Civis Municipais deverão usar a força legal nos limites exigidos para a restauração da ordem pública.


Durante um congresso realizado em Cuba (1990), foram adotados princípios básicos sobre o uso da força e das armas de fogo pelos ENCARREGADOS DA APLICAÇÃO DA LEI, em que o emprego das armas não-letais foi considerado um meio eficaz para limitar o uso inadequado de armas de fogo, a fim de evitar ferimentos ou morte às pessoas.


Assim, por exemplo, o policial designado como atirador do pelotão – portando a espingarda Calibre 12 com munição de borracha – não poderá agir isoladamente, mas sempre por meio de ações delimitadas e DEVIDAMENTE COMANDADAS.


Como é a práxis, a Força de Choque é indivisível a ação se dá em CONJUNTO, nunca de forma ISOLADA e, sendo assim, nenhum componente poderá atuar isoladamente, sob pena de ser responsabilizado diretamente por seus atos.


Cada Guarda Civil Municipal integrante da Força de Choque também age sob comando, não devendo exceder os limites impostos para a restauração da Ordem Pública. Desta forma, os milicianos deverão estar atentos aos comandos determinados pelo comandante da operação, a fim de não cometerem desvarios e arbitrariedades, bem como desencadear ações que não são tempestivas para a resolução da crise apresentada naquele momento.


As funções exercidas por cada Guarda Civil Municipal da força  de choque devem estar bem claras e limitadas pelas orientações e recomendações, ainda que verbais, com o objetivo de delimitar as ações de cada um, para que estas ações estejam nos estritos limites da legalidade e da legitimidade.


Assim, o Guarda Civil Municipal na função de escudeiro tem a sua razão de ser, bem como o Guarda Civil Municipal encarregado de efetuar o lançamento de granadas.


Portanto, seja o escudeiro, seja o granadeiro ou o encarregado de fazer prisões, agem sob comando do responsável pela Força de Choque ou pela operação.


É inadmissível que o Guarda Civil Municipal aja isoladamente, pois estaria violando um princípio primordial da doutrina de choque, que é a indivisibilidade.


O Miliciano Municipal age apenas e somente sob ordens, e não ao seu alvedrio ou de acordo com suas próprias conveniências pessoais.

Portanto seja no emprego da força ou dos meios de contenção, a ação será sempre precedida de COMANDO, Força de Choque é DISCIPLINA e DOUTRINA, não são Guardas Civis Municipais enfeitados ou com cara de mau, são profissionais selecionados dentre os melhores para compor um seleto grupo de pessoas encarregadas de fazer a restauração da ordem ou impedir o rompimento desta.


Episódio ocorrido em determinado bairro da Região Sul de São José dos Campos, deixou um grande lição a ser sempre pensada pela Corporação, o planejamento, a disponibilidade de equipamentos, a inteligência orgânica, a quantidade de efetivo, o terreno, o bloqueio das vias de acesso, a identificação das pessoas e a motivação dos manifestantes deveriam ser objetos de acurados estudos a fim de garantir o sucesso da operação.


Todo componente da Força de Choque deve ter consigo o equipamento de proteção individual e coletivo, (escudo, cassetete, espargidor, caneleiras, capacete, etc.), porém, apenas os Guardas Civis Municipais incumbidos da função de comando, poderão estar armados com armas de uso individual (revólver ou pistola), caso haja avaliação positiva para essa medida.


O objetivo de centrar esse armamento apenas em funções de comando é para evitar que ações coletivas, no uso do armamento, sejam desencadeadas de modo indiscriminado. Assim, durante um provável confronto entre manifestantes e a força legal, o uso do armamento ficaria limitado aos policiais naquela função, bem como aos policiais incumbidos da segurança da Força de Choque.


Fatos como os ocorridos no episódio citado não podem acontecer durante uma operação, e podem ser evitados com o treinamento e instrução pormenorizada à Força de Choque.


Assim, os Guardas Civis Municipais incumbidos da segurança da Força de Choque, e que poderão estar armados com munição real para pronta resposta à agressão armada, deverão ser instruídos constantemente, para que ajam apenas com o intuito de neutralizar a ação do manifestante ou do grupo armado, que esteja colocando em risco a vida de civis e dos componentes da Força de Choque, esses profissionais devem ser escolhidos dentro do quadro dos mais disciplinados dos disciplinados, pois poderá decidir pela integridade ou lesão de pessoas.


Nesse prisma, também os Guardas Civis Municipais responsáveis pelo lançamento de munição química deverão estar atentos às ordens e instruções referentes ao uso dessa munição, para que não haja o uso indiscriminado e descontrolado das granadas disponíveis durante a operação.


Assim, o uso da munição química fica restrito ao caso apresentado no cenário de operações. As limitações deverão ser repassadas aos Guardas Civis Municipais, com o objetivo de evitar excessos e desperdícios no uso de um meio eficaz no controle de distúrbios civis.


As granadas utilizadas devem ser as especificas para o tipo de intervenção que a Força de Choque estará empenhada.


O encarregado de lançar granadas deve saber qual é a granada que fará o efeito desejado no grupo de manifestantes desordeiros.


Não obstante isso, o Guarda Civil Municipal somente fará o lançamento de munições químicas ou granadas quando determinado pelo Comandante da Operação, e não quando o GCM pensar ser a “HORA CERTA”, tal princípio tem o objetivo de centralizar as ações da Força de Choque, a fim de que se evitem excessos e arbitrariedades.


O granadeiro deverá observar, durante o uso dos artefatos, a proporção entre as granadas lacrimogêneas e as de efeito moral, sob pena de esgotar o arsenal disponível para operação. Assim, caberá a este Guarda Civil Municipal balancear o uso da munição química de acordo com o tipo de situação enfrentada pela Força de Choque.


Outro aspecto importante é o Guarda Civil Municipal responsável pelo uso da munição de impacto controlado - munição de borracha. Esta munição, como muitos a chamam de “não-letal”, pode em muitos casos ser MAIS LETAL que a própria munição real.


As especificações do fabricante devem ser observadas para que o seu uso seja profícuo.


A distância mínima para o seu uso, em se tratando da munição para Calibre 12, é de 20 metros, sendo a visada feita na região dos membros inferiores.


Não podemos olvidar que os confrontos entre manifestantes e a Força de Choque, podem acontecer a menos de 20 metros. Portanto, o policial equipado com a espingarda Calibre 12, depois de recebida à ordem para efetuar os disparos, seja em comando único ou em comando “para carga”, deve avaliar o grau de letalidade que a munição possa oferecer aos manifestantes.


Essa avaliação tem por objetivo evitar que pessoas se firam gravemente e vidas venham a ser ceifada.


Apesar de enfrentar uma manifestação violenta, o Guarda Civil Municipal não poderá alegar legítima defesa ou o estrito cumprimento do dever legal se usar a munição de impacto controlado ou munição de festim de modo indiscriminado.


Porém se o Guarda Civil Municipal, estando equipada com esse tipo de munição, causa à morte de um manifestante armado que, atenta contra a segurança da Força de Choque, o caso será diferente.


Assim, deve o Guarda Civil Municipal observar a distância de segurança entre a Força de Choque e os manifestantes para efetuar os disparos com firmeza e certeza, a fim de que o objetivo primordial seja alcançado.


Caso o Guarda Civil Municipal se depare com um confronto a menos de 20 metros da Força de Choque, deverá efetuar os disparos na região dos membros inferiores, e nunca em direção à cabeça ou tórax.


O uso indiscriminado e fora das especificações referentes à munição poderá gerar responsabilidades diretas para o Guarda Civil Municipal e para o Estado.


Destarte, as instruções e o treinamento da Força de Choque são essenciais para o adestramento e o aprimoramento dos Guardas Civis Municipais envolvidos nas diversas situações, em que a Força de Choque venha a enfrentar no seu cotidiano.


CONCLUSÕES


Todas as ações da Força de Choque devem estar pautadas pela LEGALIDADE e OPERACIONALIDADE, em cumprimento aos ditames da lei e as Ordens de Serviço e recomendações do Comando da Corporação.


A finalidade primordial da INSTRUÇÃO DA FORÇA DE CHOQUE é para que esta possa conhecer a sua competência legal, bem como conhecer os limites da ação de manutenção ou restauração da ordem pública.


Possuir o conhecimento das técnicas e das especificações do equipamento operacional usado pela Força de Choque é uma obrigação a todo GCM que passe pelo Curso de Técnicas de Controle Urbano, pois sem o devido conhecimento técnico e legal das ações rotineiras desempenhadas por essa Força, estaremos fadados ao fracasso e a inúmeros processos por abusos ou ilegalidades.


Caso haja abusos ou excessos, estes deverão ser rechaçados por meio da devida apuração, na busca da autoria e materialidade, a fim de subsidiar a ação penal contra os agentes públicos que excederam no exercício de suas atribuições, a falta de energia, a covardia o desinteresse, a falta de planejamento, de orientação e providências logísticas para a operação também deve ser objeto de apuração.


Vale ainda ao encerramento desse tópico ressaltar o que prescreve o art 37, §6º da Constituição Federal:


“As pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


Por derradeiro, cabe salientar que o aprimoramento leva a perfeição.


A busca por uma qualidade do serviço deve ser sempre a nossa meta. Disso depende a nossa sobrevivência no serviço operacional, bem como a de nossos companheiros que estão diuturnamente ao nosso lado.


Unidos neste mesmo pensamento estaremos afastando o INSUSSESO, a PREGUIÇA, o FRACASSO, a INDISCIPLINA e, acima de tudo, preservando as nossas vidas e garantindo a ordem e a paz social que deve reinar em nossa cidade.


Quanto maior o grau de adestramento da Força de Choque, maior será a possibilidade de sucesso da operação, muitas das vezes sem ter até mesmo que utilizar a força que demonstra ter e condições de empregá-la.


Todo aparato (EQUIPAMENTOS, ARMAS NÃO LETAIS, MUNIÇÕES NÃO LETAIS, DISCIPLINA COMPORTAMENTAL), demonstrados visa dissuadir a intenção de desordem por parte dos manifestantes, quanto mais “FORÇA, DISCIPLINA e EQUIPAMENTOS” forem demonstrados maior será o grau de dissuasão, essa é a prática e a doutrina chamada de CHOQUE PREVENTIVO, sempre que houver uma possibilidade de enfrentamento, haverá também uma avaliação por parte do manifestante quanto ao sucesso da perturbação e possibilidade de encarceramento, isso faz com que haja a necessária reflexão e a possibilidade de dissuasão, dando ao evento um fim pacifico e aceitável pela sociedade.