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segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

As Guardas Municipais, órgãos públicos de controle e proteção aos Bens, Serviços e Instalações das municipalidades, conforme regramento constitucional previsto no Capitulo da Carta Magna Brasileira, não tem suas atividades estanques apenas a segurança do “patrimônio municipal” como pensam e defendem alguns desavisados e leigos em matéria de Segurança Pública, o leque de serviços a ser prestado em prol da coletividade é muito amplo e não está restrito a resguardar apenas o “patrimônio municipal”, faço a defesa nesse primeiro momento do exercício da policia judiciária para que fique restrito as Policias Civis e a Polícia Federal, e o exercício da policia ostensiva sobre pessoas reservadas as Policias Militares, podemos buscar ampliação das competências como o temos feito por meio da gestão politica quanto à aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 534/A, pronta para ser votada.

Mas até que seja “desengavetada” (Se algum dia, muito distante desse dia sair da gaveta do presidente da Câmara Federal), a PEC 534/A, colocada em votação e aprovada, devemos inflar as velas dos nossos barcos e rumar em direção ao PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, que não requer mudanças em nossa rígida Constituição Federal, pode ser exercido de forma plena e juridicamente segura pelos Guardas Municipais, bastando normativa municipal a respeito e nomeação por portaria do chefe do executivo, treinamento técnico para a identificação das irregularidades administrativas e o preenchimento e encaminhamento da documentação (Termo de Orientação, Termo de Notificação e Termo de Autuação), trata-se de ampliação de atribuições administrativas, otimização do serviço das Guardas Municipais, pois já estão presentes 24 horas do dia e 365 dias do ano em meio à comunidade, não incorre o municipio em desvio de finalidade afinal trata-se de “alargamento” de competências administrativas, não ocorrerá o abuso de poder e nem a usurpação de função/cargo público, pois os municípios detém parcela de poder de policia naquilo que lhe é afeto e pode canalizar a ação operacional aos seus servidores, e em especial aos Guardas Municipais.

O exercício do Poder de Polícia Administrativa, trará para as Guardas Municipais a vivência e experiência necessária para lidar com interesses particulares frente à coletividade, vai conseqüentemente respaldar as ações de interrupção de ilícitos administrativos na esfera do municipio, para os quais já somos chamados e ampliar as competências de fato e de direito, fazendo as Corporações Municipais caminharem de forma segura ao poder de policia sobre pessoas, poder esse que ainda não foi ampliado, apesar de estar pronto para ser deliberado pela Câmara dos Deputados Federais, por conta de questionamentos corporativos e temores políticos.

O salutar exercício do Poder de Polícia Administrativa servirá para atenuar esses temores, ampliar a aceitação da aprovação da PEC 534/A, mostrar na prática que temos capacidade de conviver com tal parcela de poder, angariar maior respeito por parte das autoridades e até da população, bastando pequenos ajustes jurídicos (Decreto Municipal e Portaria de nomeação), e técnicos (Treinamento), poderá ter o municipio uma fonte financeira para colaborar no custeio das despesas de natureza operacional (uniformes, calçados, equipamentos de comunicação, manutenção de viaturas/motocicletas/barcos, manutenção e conservação predial), pois parte do valor arrecadado com taxas de licenciamento e expedição de alvarás ou mesmo da aplicação de penalidade administrativa poderá ser revertida em beneficio institucional, assim como ocorre com órgãos públicos de fiscalização, normatização e proteção policial.

São José dos Campos-SP, por ocasião da criação da carreira de Guarda Civil Municipal com a edição de normativa municipal, concedeu aos Municipais o exercício do Poder de Polícia Administrativa, trouxe maior ânimo aos profissionais, garantiu-lhes o devido respeito, respaldou a ação de controle social quanto a perturbação do sossego público, comércio ambulante, propaganda em via pública, ilícito de pichação e grafitagem, despejo de resíduos em locais impróprios e em vias públicas, os agentes da GCMSJC possuem atribuição legal por força de ato normativo municipal.

O modelo de Decreto Municipal, tabela de cálculo do valor de imposição de multa e Portaria Administrativa de nomeação encontra-se a disposição dos Municipais, basta solicitar via e-mail e será enviado, assim como ocorreu com o Termo de Convênio do INFOSEG, (92 cópias distribuídas), Termo de Convênio do INFOCRIM (43 cópias distribuídas), Termo de Convênio PORTE DE ARMA (128 cópias distribuídas).


sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Tá no Sangue!!!

Somos o que somos e gostamos do que fazemos e a absoluta maioria de nós Milicianos Municipais o fazemos por ideal, temos nossos compromissos, nossas familias e pessoas que dependem dos nossos ganhos saláriais, mas a grande maioria do que fazemos não é exatamente pelo dinheiro que chega ao final do mês.

Nossas guerras não são só aquelas enfrentadas nas ruas confrontando aqueles que agridem a sociedade munidos de uma arma de fogo ou uma arma branca, nossos verdadeiros combates são travados diariamente com pessoas conservadoras, ignorantes do que vem a ser a Segurança Pública, com "autoridades" eleitas pela massa popular ignóbil e que vive de "pane et circus", esse combate meus caros Milicianos Municipais, tende a ser muito mais severo e mortifero do que o combate a ser travado com o agressor da sociedade, pois este, após dominado e detido é apresentado em uma Delegacia de Polícia, elaborado um B.O. ou Auto de Prisão em Flagrante e aguarda-se a manifestação da Justiça Pública, enquanto o inimigo invisivel, sorrateiro, espreitador, covarde age diariamente em todos os segmentos da sociedade, mentindo, usurpando a verdade, falseando os fatos, alardeando inverdades e espalhando boatos.

E das suas nefastas ações mentirosas ficam as feridas que não se fecham, a dor e a sensação da covardia contra nossas Corporações e nossos irmãos, pois na sociedade contemporanêa em que vivemos o certo é o errado e o errado é o certo, observem meu campo de visão e vejam quantos prejuízos institucionais sofremos em virtude desse inimigo, que muitas vezes se disfarça de amigo para nos detratar em reuniões e encontros a "portas fechadas", esses são dez vezes piores que aqueles que temos de enfrentar "com arma na mão".

Como a grande maioria da população desconhece o que venha a ser CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEGURANÇA PÚBLICA, ORDEM PÚBLICA, PODER DE POLÍCIA, PRINCÌPIO DA AUTO DEFESA DA SOCIEDADE, PACTO FEDERATIVO por pura falta de cultura, que neste aspecto quer dizer "FALTA DE ESCOLARIDADE", não no sentido formal da palavra mas no sentido figurado, pois conhecem "POLÍCIA" a partir de filmes de ação, a partir de lendas e casos folclóricos e outras mentiras contadas de forma repetida, então esses pseudos "ESPERTOS" contam suas fábulas, mentem, maltratam a verdade e colocam as mentes pequenas contra as Guardas Municipais ou Civis Municipais como queiram.

Eu não abro mão daquilo que acredito e acredito que as Guardas Municipais quando estruturadas juridicamente, equipadas materialmente e com quadro de profissionais competentes e comprometidos, são uma saída viável como força policial local, para ajudar no enfrentamento da violência criminal, trago como exemplo países onde existem forças policiais de nível Nacional, Estadual, Regional e Municipal, cito como exemplo mais rápido e de fácil lembrança, os Estados Unidos da América, onde as mais de 5.000 (cinco mil) Agências de Policia Municipal convivem com as Policias Regionais (Polícias dos Condados), Polícias Estaduais (Normalmente os Patrulheiros Rodoviários), Guarda Nacional (Força de Dissuasão quando do rompimento da Ordem Pública) e o FBI que é a Policia Federal Norte Americana, todos em clima de satisfação, respeito e divisão de tarefas, até porque existe problema para todos resolverem e não estou falando só de LADRÃO NÃO!!!, a vida urbana carece de dezenas de FORÇAS POLICIAIS para balizar o comportamento da sociedade, e aí incluo as Guardas Municipais ou Guardas Civis Municipais como queiram melhor chama-las, como força viva de adequação comportamental da comunidade.

Mas não pensem que proponho a "INVASÃO" de competências tradicionalmente atribuidas as Policias Estaduais, em especial as Polícias Militares, elas tem de existir e existir da forma como se apresentam, fardadas, militarizadas, organizadas em hierarquia vertical, isoformicamente estruturadas tal qual o Exército Brasileiro, com toda a pompa e circunstância que merecem, são organizações centenárias cujos alicerces estão fincandos em nossa história e cultura, e cujos homens derramaram e derramam sangue pela sociedade, não se trata de "tomar competências, invadir competências ou mesmo usurpar funções públicas".

Mas corajosamente proponho a regulamentação do § 8º da nossa Constituição Federal, delineando novos caminhos a serem seguidos e não se trata de uma "NOVA POLÍCIA" e sim de uma "POLÍCIA NOVA", calcada na forma da cidadania, dos Direitos Humanos, da ética, do profissionalismo, da civilidade, da modernidade, da tecnologia e também da operacionalidade, dando pronta resposta ao crime e ao criminoso quando for o caso.


quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Segurança Publica & Guardas Municipais

Vez ou outra somos questionados sobre ser ou não integrantes do sistema de Segurança Pública, consoante o estabelecido no Capitulo III, título III “DA SEGURANÇA PÚBLICA”, Artigo 144 de nossa Constituição Federal, preceitua de forma clara e inequívoca, que a segurança pública será exercida (executada, laborada, materializada, operada, concretizada ou exteriorizada), para a PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA e da INCOLUMIDADE das PESSOAS e do PATRIMÔNIO, e na seqüência enumera os órgãos de natureza pública que irão dar a face visível da “Segurança Pública”, a enumeração cria um SISTEMA de Segurança Pública, nesse sistema estão inseridas as GUARDAS MUNICIPAIS, ou Guardas Civis Municipais, o nome aqui é apenas uma questão mercadológica, não tem conotação jurídico/legal e o termo não implica em ampliação ou diminuição de poderes, quem assim o pensa, começa a pensar de forma equivocada e diminuta.

Entretanto, como posso afirmar firme e categoricamente embasado no terreno da verdade que as Guardas Municipais estão inseridas no contexto da Segurança Pública, sem ter a pretensão de “invadir” o campo legal de atuação dos órgãos enumerados no Artigo 144 da CF”?, a resposta apesar de rebuscada e técnica é feita pela simples observação e interpretação conceitual das palavras grafadas em negrito no inicio desse texto, basta vinte minutos de pensamento e reflexões, o grande “X” da questão é: “não gostamos de pensar, gostamos de respostas prontas”.

1. A Constituição Federal é a mais pura expressão dos sentimentos dos
representantes do povo Brasileiro, eleitos para o mandato político de natureza pública, cujo colegiado durante dezenas de seções estudou e votou item a item da aludida norma jurídica suprema, seguiram todos os ritos previstos na técnica legislativa, tiveram a devida assessoria jurídica e antes mesmo de votarem cada artigo constitucional a “matéria” passou pelo necessário crivo de análise das múltiplas assessorias técnicas e comissões de Deputados Constituintes como eram chamados os legisladores da Carta Magna, ao escreverem DEVER DO ESTADO, transcreveram e aprovaram a escrita da grafia ESTADO com inicial maiúscula, eliminando qualquer interpretação técnica que não remeta sem muitas delongas a idéia de ESTADO e não de estado, em técnica legislativa e em direito, ESTADO é a organização político administrativa baseada em território geográfico que vise tutelar os direitos e deveres da sociedade, regular as normas de conduta, cercear e garantir direitos individuais e coletivos, em prol do bem comum (comunidade, povo), vejam que até o presente momento o ente federado MUNICIPIO é um ESTADO, pois possui as características e juridicidade essenciais de ESTADO;

2. Os Tribunais de Justiça de segunda instância em suas Câmaras Criminais, composta de DESEMBARGADORES DE JUSTIÇA, (Magistrados cujas decisões possuem peso maior que os Juizes de 1ª Instância), tem de forma REITERADA, prolatado sentenças em que afirmam de forma inequívoca que as GUARDAS MUNICIPAIS tem atuado de forma legitima e seus agentes são OPERADORES DE SEGURANÇA PÚBLICA, é maciça a jurisprudência formada positivamente no sentido de afirmar e reafirmar essa condição das corporações municipais e de seus agentes;

3. Guardas Municipais compõem o quadro estatístico de VITIMIZAÇÃO POLICIAL no Brasil, qualquer pessoa poderá observar nos estudos da Secretaria Nacional de Segurança Pública essa afirmativa, constar em um mapa estatístico de vitimização em decorrência de exercer nobre missão é de um lado uma temeridade, mas de outro lado uma garantia de que o estado (União Federal) reconhece de fato e de direito a condição do Guarda Municipal ou Guarda Civil Municipal ser um AGENTE POLICIAL;

4. As Guardas Municipais ou Guardas Civis Municipais podem pleitar ou receber por transferência voluntária recursos financeiros e materiais do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, destinado ao SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA, (Lei
10.201/01), gostaria de que fosse feito um parêntese quanto a este item, pois somente podem pleitear ou receber os recursos os ENTES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA,(Isso mesmo, aqueles citados no Capítulo III, Título III da CF, em seus incisos e parágrafos), tal estreitamento e canalização jurídica retiraram inclusive a possibilidade de repasse de recursos financeiros ou materiais as FORÇAS ARMADAS, peço que leiam na íntegra da Lei que estabelece o FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, as Guardas Civis Municipais ou Guardas Municipais são legitimas para propor o repasse de recursos, legitimidade em direito é sinônimo de VERDADE como afirmam alguns dos mais festejados e ilustres administrativistas pátrios.

5. As Guardas Civis Municipais ou Guardas Municipais foram incluídas no PAC DA SEGURANÇA PÚBLICA, despejaram dinheiro para sistemas de vigilância urbana por meio de câmeras de monitoramento de imagens, aquisição de viaturas, aquisição de armas menos letais, aquisição de equipamentos de informática, adequação física de instalações, aquisição de meios de ensino, até os modernos ShotSpotter’s foram incluídos para equipar as cidades e são operados por GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS ou GUARDAS MUNICIPAIS;

6. O Estatuto do Desarmamento e seu Decreto de regulamentação trazem a tona uma das formas jurídica da verdade investigada aqui, no Artigo 6º da Lei 10.826/03 o texto diz que é “PROIBIDO O PORTE DE ARMA DE FOGO NO BRASIL”, exceto para: ... GUARDAS MUNICIPAIS de cidades com população entre 50.000 e 500.000 em serviço e com mais de 500.000 em serviço e fora dele, conforme dispuser o regulamento dessa Lei, na regulamentação da citada Lei, os legisladores reafirmaram a essência da manutenção do direito objetivo ao porte de arma de fogo e delinearam a seguinte condição “FORMAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO POLICIAL”, sim! é isso que os legisladores afirmaram no (Dec. 5.123/04), ora porque a necessidade da formação técnica profissional dos Guardas Municipais em escolas e academias de policia, se de fato e de direito não fossem os agentes municipais Policiais Municipais e integrantes do sistema de segurança pública, quem recebe formação POLICIAL é POLÍCIA;

7. Policiar não é exclusividade dos entes estatais “união federal” e “estados federados”, se assim o fosse teríamos o caos instalado em poucas horas, cada “ORGANIZAÇÃO POLITICO ADMINISTRATIVA” recebeu parcela de poder de polícia e poder para exercitá-lo em suas competências e capacidades, basta manifestar-se administrativamente nesse sentido e exteriorizar materialmente essa faculdade por meio dos seus agentes operacionais, no caso dos municípios em especifico, isso pode e deve ser materializado por seus Guardas Municipais ou Guardas Civis Municipais, bastando atribuir legalmente competência de polícia administrativa aos seus agentes para ações de fiscalização de posturas, estética urbana, defesa ambiental; costumes, sossego público, transporte e etc;

8. A LEI MARIA DA PENHA (Lei 11.340/2006), quando editada, analisada e verificada sob o olhar atento das diversas Comissões (Aquelas que analisaram a CF), por certo observaram que em seu Artigo 8º, inciso VII , as Guardas Municipais estavam inseridas como sujeitas ativas quanto à capacitação e atendimento de mulheres vitimas de violência, as violências criminais, sexuais ou morais não estão amplamente relacionadas a Segurança Pública?, instituições destinadas a lidar com tais situações no sentido de reprimir e conter os eventuais agressores são de qual natureza? não precisa de tempo para pensar, são de natureza policial, ponto pacifico e envolto na mais transparente verdade, asseverada por um coração isento e sentimento mais isento ainda, tal diploma foi objeto de diversas análises e aprovado pela assembléia popular que manifesta a vontade do povo e em seu nome faz as regras da sociedade.

9. O Decreto Presidencial que estruturou a Rede Nacional de Informações de Fiscalização e Justiça - INFOSEG, (Dec. 6.138/06), trouxe em seu ventre (Art. 2º) o direito objetivo para que as Guardas Municipais ou Guardas Civis Municipais
por meio de seus operadores acessem os dados confidenciais relativos à vida pregressa criminal de pessoas, situação jurídica de veículos automotores, pessoas desaparecidas e apreensões de drogas e entorpecentes, não creio que haja necessidade de discorrer que tais dados somente podem ser acessados por organismos públicos de FISCALIZAÇÃO e JUSTIÇA, e as Corporações Municipais estão inseridas no contexto de Fiscalização e Justiça, exatamente por materializarem a Segurança Pública em nível urbano;

10. Não entrarei no mérito das Guardas Municipais ou Guardas Civis Municipais terem atendido ao chamamento do Governo Federal para participarem de forma ativa nas CONFERÊNCIAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, (Portaria MJ 1.883/08),que ocorreram em todo o Brasil em 2009, algumas até mesmo como COORDENADORAS DE CONFERENCIAS MUNICIPAIS e REGIONAIS, também não vou lembrar que as Guardas Civis Municipais ou Guardas Municipais são ativas participantes de milhares de CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA - CONSEG, espalhados por esse Brasil imenso.

Forte abraço a todos os milicianos municipais, independente da cor do uniforme, ou da cidade onde atuamos, o que nos une é o bem comum e o sentimento de irmandade que transcende os limites da distância física.

Publicado no Blog "Os Municipais" em 12 de novembro de 2010.

CUMPRA-SE A LEI!

O texto articulado pelo Inspetor GCM Marcos Delgado Bazzana da GCM/SP, intitulado: Crise na cidade do Rio de Janeiro. Guarda Municipal desarmada: Será que não é o momento de rediscutir o papel do governo local nas ações de segurança? (muito bem escrito e encadeado por sinal), e publicado no Blog “OS MUNICIPAIS”, trouxe a tona um tema recorrente que é o uso de armas de fogo por parte dos Guardas Municipais (Agentes) e das Guardas Municipais (Corporações), anterior ao ano de 2003 as Guardas Municipais não possuíam diploma legal autorizativo especifico para nossas Corporações e ou nossos Agentes Municipais, a Lei Federal 9.437/97 e o seu respectivo Decreto Regulamentador nº 2.222/97, além de não fazerem a devida previsão legal impunham em tese aos nossos Agentes Municipais a imposição de severa pena criminal pela posse de arma de fogo, que sempre seria “irregular” por não haver a devida previsão, os mais “antigos” talvez consigam se lembrar que passamos bom período buscando alternativas para adquirir, registrar ou até mesmo renovar registro de armas de fogo existentes nas Guardas Municipais.

Como o Estado brasileiro sempre busca exemplos de controle social dos países “desenvolvidos” e de “primeiro mundo” os teóricos encontraram na redução, no desestimulo e até na proibição do porte de arma de fogo uma forma mágica para conter a violência criminal, patrocinaram um plebiscito, editaram uma Lei que foi chamada de “ESTATUTO DO DESARMAMENTO”, que para nós Guardas Municipais tornou-se o “ESTATUTO DO ARMAMENTO”, mas porque Estatuto do Armamento?, no corpo da referida Lei Federal constou no seu Capitulo III, Artigo 6º que o PORTE DE ARMA DE FOGO ESTAVA DEFINITIVAMENTE PROIBIDO NO BRASIL, exceto PARA: ... .... E GUARDAS MUNICIPAIS, e então colocou as condições fazendo referência ao quantitativo populacional da seguinte forma:

-Municípios com população entre 50.000 e 500.000 habitantes o DIREITO OBJETIVO ao PORTE DE ARMA DE FOGO EM SERVIÇO.

-Municípios com população acima de 500.000 habitantes DIREITO OBJETIVO ao PORTE DE ARMA DE FOGO EM SERVIÇO E FORA DELE.

Essa previsão autorizativa é OBJETIVA foi descrita no texto legal da Lei Federal, 10.826/2003 que é muito clara quando afirma no seu Artigo 6º, que os AGENTES DAS GUARDAS MUNICIPAIS TÊM DIREITO DE PORTAR ARMA DE FOGO e na Lei 11.706/2008, Artigo 6º, § 1º que esclarece expressamente que os Guardas Municipais TERÃO DIREITO DE RECEBER DE SUAS CORPORAÇÕES as respectivas ARMAS DE FOGO e mais! Nem precisa GASTAR DINHEIRO PÚBLICO, somente pleitear institucionalmente o beneficio previsto no Artigo 25, da citada Lei, (DOAÇÃO DE ARMAS DE FOGO PELO JUIZO DE EXECUÇÃO CRIMINAL DA RESPECTIVA COMARCA).

Não dá para o “Administrador” alegar nem mesmo a falta de recursos financeiros para adquirir armas de fogo para a Guarda Municipal, visto haver previsão para transferência sem ônus de armas oriundas de processos.

Diante dessas afirmações que foram lastreadas somente no que registra as Leis 10.826/2003 e 11.706/2008 e Decreto Regulamentador 5.123/2004, fica a pergunta... A cidade maravilhosa do Rio de Janeiro tem quantos milhões de habitantes mesmo? 7.000.000? então conclamo a seguinte afirmação: CUMPRA-SE A LEI!

Publicado no Blog "Os Municipais" em 27 de novembro de 2010.

O que acontece de verdade com relação aos Guardas Civis Municipais

1. Cultura política geralmente muito abaixo da média, muito abaixo mesmo, podemos contar nos dedos das mãos os expoentes, muitos são formados e deformados em muitas áreas do conhecimento humano, mas muitos poucos produzem inteligência orgânica em prol das Guardas Municipais, geralmente ficam olhando para o próprio umbigo;

2. Não há e nunca haverá comprometimento significativo com a causa institucional das Guardas Civis Municipais a começar pelos próprios municipais, mas estranhamente há uma preocupação e certo comprometimento por parte de Autoridades Políticas, posso citar o caso de dois Senadores, um deputado, um Promotor de Justiça, que foram a público demonstrar o seu apoio e sua preocupação, não estou falando de Deputado Federal que vive jogando isca para Guardas Municipais e não coloca o QRU em pauta para votar;

3. Não há esforço concentrado por parte dos "Comandantes", "Chefes", "Coordenadores","Supervisores","Inspetores" e "Tomadores de Conta" das Guardas Civis Municipais, na sua grande maioria querem que as "Guardas Municipais" se lixem, que desapareçam do mapa, afinal ela só serve mesmo para encher a geladeirinha no final do mês, ajudar no orçamento doméstico, pagar um carro, uma faculdade para um filho ou neto, ouvi muito: "não preciso disso aqui", tenho minha aposentadoria, só vim prá "contribuir com minha experiência", leia-se: "disso aqui" = tom pejorativo para mostrar a insignificância das Guardas Municipais (corporações) e consequentemente seus integrantes, (eu e você);

4. Nunca ou raramente pararam para pensar que no BRASIL as Leis somente são feitas mediante pressão, pois os legisladores via de regra estão correndo da Polícia Federal, da Imprensa, da Igreja, dos Movimentos Populares e etc... sabem quantos "escândalos" já foram produzidos nos últimos 8 anos??? 158 (cento e cinqüenta e oito), isso mesmo, com tanto escândalo para justificar, fica difícil aprovar algo, muito provavelmente os Srs. não sabem que o FNSP (Fundo Nacional de Segurança Pública), só foi criado depois da meada feita por UM agente do BOPE, na ocorrência da linha 174 no Rio de Janeiro, que só pensaram em mudar o treinamento das policias depois do incidente que matou um trabalhador na FAVELA NAVAL e o caso foi parar na mídia mundial e alguém lá de fora, afirmou que CORTARIA FINANCIAMENTOS A FUNDO PERDIDO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL, se alguma providência não fosse tomada, (PROVIDÊNCIA não é aquela CACHACINHA do Sul de Minas que o Lulinha Paz e Amor toma todo dia para digerir essa miserável república);

5. Que bom seria se os municipais dessem o mesmo grau de apoio que os GCM Carlinhos Silva, CD Naval, GCM Villar, GCM Sérgio França, Insp. Alexandre Braga e CMTE Gilson Menezes deram as Guardas Municipais quando da edição da Lei 10.826/03, do Decreto 5.123/04, da Portaria 365 do DG/DPF, da Portaria Reservada 005 do Comando do Exército, instrumentos que só foram MODIFICADOS ou CRIADOS, após ampla negociação e debates com esses GCM que citei anteriormente, ou alguém acha mesmo que elas, (LEIS e PORTARIAS) foram criadas e mudadas porque alguma autoridade TEM CORAÇÃO BOM e AMAM AS GUARDAS MUNICIPAIS???, é ruim amigos, muitos dos Municipais nem devem tomar pé ou ter na mente a lembrança da LEI 9.437 que punia os GCM com até QUATRO ANOS DE CADEIA por porte de arma, enquanto o MARGINAL no máximo ficaria 2 anos recolhidos (ATÉ DOIS ANOS DE XADREZ NÍNGUEM FICA PRESO DE VERDADE, RESPONDE EM LIBERDADE), nós (NOSSAS CORPORAÇÕES) ficamos TRÊS anos sem poder adquirir e registrar armas e munições por conta dessa ABERRAÇÃO em forma de LEI, e o MALDITO DECRETO 2.222/97??? que F... as Guardas Municipais??? quem se lembra??? NÃO FOSSE O DESMEDIDO ESFORÇO POLITICO DESSES REPRESENTANTES, estaríamos sentados na calçada e chorando a morte da bezerra, sem direito até mesmo a auto defesa.

O pagamento??? há o pagamento.... votar em "gente de fora" e esquecer os nossos (MEU e SEU)candidatos "de dentro", agora qual a solução???? vai atrás do TIRIRICA....

Publicado no Blog "Os Municipais" em 04 de novembro de 2010.

BALANÇO: ELEIÇÕES 2010 NAS GUARDAS MUNICIPAIS

Não consigo entender muito da nossa classe num momento critico que vivemos em que a luta guarda municipal necessita de reforços legítimos que venham defender o direito da classe e mudar essa situação que vivemos e de repente “Tudo” isso não existe, seria a cultura brasileira?

Não importa se for!

Mas, torna-se crítico quando se trata de guardas municipais, e, mais ainda, discriminado por boa parte dos direitos constitucionais e políticos comuns aos demais brasileiros.

Em toda historia que nos diz respeito a falta de politização por parte dos Guardas Municipais, não posso afirmar que tenha sido a mobilização criada pelo Guerreiro Naval em torno da PEC 534, que visa o poder de policia para as Guardas Municipais, mesmo já tendo tal poder, porque a maioria dos milhares de Guardas Municipais de todo Estado de São Paulo não acreditam em sua força, pois com a votação que tiveram o GM Carlinhos e o GM Naval não vejo que esses muitos GM's realmente tenham seriedade e desejo de mudar essa situação caótica que se vive na classe Guarda Municipal em todo Brasil.

Lamentavelmente, os dois candidatos a deputados guardas municipais responsáveis por uma mudança dentro das assembléias legislativas não tiveram no meu ponto de vista uma votação significativa referente a toda essa situação que vivemos.

O Naval e o Carlinhos juntos conseguiram mais de 18.000 votos, sendo cada um pertencente a corporação guarda municipal de São Paulo.

É LAMENTAVELLLLLLLLLLLLLL

QUEM PODERÁ NOS DEFENDER? SE NOS MESMO NOS AGREDIMOS!

Publicado no Blog "Os Municipais" em 29 de outubro de 2010.

Importância das Guardas Municipais

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, tão comentada nos artigos onde a temática é GUARDA MUNICIPAL, não limita nossas Corporações a VIGIAR PATRIMÔNIOS DOS MUNICIPIOS, faça meu caro prosélito, uma leitura mais acurada, mais atenta e especialmente isenta, do § 8º do Art. 144, da nossa CF, “BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES”, procure posteriormente a interpretação dentro das regras de hermenêutica jurídica o que é definido como BENS, SERVIÇOS e INSTALAÇÕES, tire suas próprias conclusões, caso não consiga a correta e isenta interpretação solicite a devida ajuda a um jurisconsulto para que esse o faça.

-Não cabe aqui uma aula sobre Direito Constitucional, ou eu o pediria com a máxima vênia para que olhasse também o Art. 182 da precitada Constituição Federal, o “Bem Estar” dos cidadãos é de responsabilidade dos PREFEITOS, esse bem estar pode ser interpretado como sendo também a SEGURANÇA, posto que a vida é o maior bem que possuímos, tanto o é que é TUTELADO PELO ESTADO (Estado meu caro é ORGANIZAÇÃO POLITICO ADMINISTRATIVA, não é o grande estado do Amazonas, Minas, Rio de Janeiro ou São Paulo entre outros entes federados que constituem física e politicamente nossa miserável REPÚBLICA).

-Uma leitura do Art. 78 do Código Tributário Nacional também merecia uma breve leitura e uma longa reflexão, poder de polícia, NÃO é poder da policia militar, é uma faculdade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, nos três níveis de GOVERNO e de ESTADO.

-Impedir o avanço da nossa sociedade é o mesmo que tentar enxugar o chão com a torneira aberta, veja meu caro clítico, quanto nos avançamos em termos de sociedade… em outras datas muito provavelmente você na condição de miliciano jamais poderia vir a público externar sua opinião, nem a favor e nem contra, quem diria a apenas algumas décadas que haveria o hipertexto, conexões em altíssima velocidade, que nossas viaturas (a minha e a sua) seriam rastreadas em tempo real por meio de satélites, quem diria que seriamos uma democracia consolidada, que emprestaríamos dinheiro ao FMI, já pensou nisso??. Então meu caro miliciano, o melhor a fazer é se ajustar aos novos tempos, às novas tendências e aceitar o fato que somos forças policiais, que os municípios não estão hierarquicamente subordinados aos estados e nem aos seus agentes políticos, em especial aos Policiais Militares (Na ativa são CONTRA, na reserva quando cai à ficha que são autoridades temporais, querem ser DIRETORES, CHEFES ou COMANDANTES, colocam pedras nos nossos caminhos na ativa e depois tem que pisar em cima delas na reserva, quando são GUINDADOS aos referidos cargos).

-Treinamento para ser policia??? é minha área de atuação, afirmo de forma categórica que Guardas Civis Municipais ou Guardas Municipais como preferem alguns, são tão inteligentes quanto Policiais Militares, a massa encefálica é a mesma, a estrutura corporal é a mesma, atuar em cenários de alto risco?, em centros urbanos complexos (Cidade do Rio ou São Paulo), somente depende de liberação de meios materiais e treinamento para a ação, mas…. nos limitam em tudo, fazem lobyyes para nos diminuir, espalham boatos e mentiras, ameaçam prefeitos e vereadores de “retirar o policiamento” das cidades que criarem Guardas Municipais (Vide Diretrizes Operacionais dos Comandantes Gerais), quero que me demitam se estiver errado.

Deixo para as intelectas reflexões o inicio do discurso do Cônsul Romano Marco Túlio, “Quousque abutere tandem Catilinia, patientia nostra” (Até quando Catilinia, vão abusar de nossa paciência), nivelam tudo por baixo, acreditam piamente que a vida inteligente habita somente em meio às milícias estaduais, falem para esse velho Inspetor de GCM - Qual o instrumento constitucional que criou a FORÇA NACIONAL???, as Policias Militares e Bombeiros Militares tem atuação territorial definida somente dentro dos respectivos entes federados não é??? (Algo irmão que nós gestores públicos denominamos de: PACTO FEDERATIVO, palavra e conceito incomum para o povo brasiliano), interessante…. quando o assunto é PM, pode tudo, quando é com a GCM - Olha a Constituição aí gente !!!!!!!!

Publicado no Blog "Os Municipais" em 15 de outubro de 2010.

Guardas Municipais ou Civis Municipais

A Guarda Municipal ou Guarda Civil Municipal é a denominação utilizada no Brasil para designar a instituição de controle social ostensivo para proteger os bens, serviços e instalações dos municípios.

As Guardas Municipais apresentam-se como uma alternativa à segurança pública no Brasil. Em outros países – a exemplo dos Países Baixos, Espanha, Bélgica, Portugal, Itália e França, bem como nos Estados Unidos e no Reino Unido – as administrações municipais possuem forças policiais locais que atuam na segurança de seu patrimônio. A Guarda Municipal ou Guarda Civil Municipal é a denominação utilizada no Brasil para designar a instituição de controle social ostensivo para proteger os bens, serviços e instalações dos municípios.

Constituição Federal de 1988
Na Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, ao estabelecer atividades, órgãos e atuação frente à Segurança Pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, preconiza a responsabilidade de todos, e principalmente do "ESTADO" (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo um direito e RESPONSABILIDADE DE TODOS.

Polícia de Fato

Em suma, as Guardas Municipais atuam na segurança pública, protegendo os bens, serviços e instalações, nos termos da lei, cuja função é de extrema relevância, auxiliando na manutenção da ORDEM PÚBLICA junto com a Polícia Federal, Polícia Civil e Militar, exercendo suas funções de resguardar a vida e integridade dos Agentes Públicos ou no exercício da POLICIA ADMINISTRATIVA (Posturas,Trânsito...).

Segundo pesquisa do BNDES a Guarda Municipal já se faz presente e atua em mais da metade dos Municípios com população superior a 100 mil habitantes: 51,7% para os Municípios com população entre 100 mil e 500 mil habitantes e 80,8% para aqueles com população superior a 500 mil habitantes.

Históricos e antecedentes no Brasil

Todos os povos, sempre, ao se reunirem em grupo, passaram a necessitar da figura altaneira do Guardião da Lei e da Ordem, muitas vezes representado pelo próprio chefe da tribo, ou, então, sendo delegado este poder de polícia a determinadas pessoas do grupo.

No Brasil, a primeira instituição policial paga pelos erários foi o Regimento de Cavalaria Regular da Capital de Minas Gerais, em 9 de junho de 1775, onde o Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o "TIRADENTES", tornou-se Comandante em 1780, sendo esta considerada predecessora da Polícia Militar de Minas Gerais.

Com a vinda da Família Real Portuguesa para o Brasil, foi criada em 13 de maio de 1809, a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, embrião da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, sua missão era de policiar a cidade em tempo integral, tornando-a desde o início mais eficaz que os antigos "Quadrilheiros", que eram os defensores, normalmente escolhidos pela autoridade local das vilas no Brasil Colônia, entre civis de ilibada conduta e de comprovada lealdade à coroa portuguesa.

Ao abdicar o trono, Dom Pedro I deixa seu filho encarregado dos destinos do país. Neste momento conturbado, através da Regência Trina Provisória, em 14 de junho de 1831 é efetivamente criada com esta denominação em cada Distrito de Paz a Guarda Municipal, dividida em esquadras.

Corpo de Guardas Municipais Permanentes

Em 18 de agosto de 1831, após a lei que tratava da tutela do imperador e de suas augustas irmãs é publicada a lei que cria a Guarda Nacional, e extingue no mesmo ato as Guardas Municipais, Corpos de Milícias e Serviços de Ordenanças, sendo que no mesmo ano em 10 de outubro, foram reorganizados os CORPOS DE GUARDAS MUNICIPAIS PERMANENTES, agora agregados ao Exército Brasileiro, com nova denominação e funções de policiar as aldeias, vilas e cidades por meio das Companhias de Pedestres e Cavalaria.

As patrulhas dos GUARDAS MUNICIPAIS PERMANENTES deveriam circular dia e noite a pé ou a cavalo, "com o seu dever sem exceção de pessoa alguma", sendo "com todos prudentes, circunspectos, guardando aquela civilidade e respeito devido aos direitos do cidadão"; estavam, porém autorizados a usar "a força necessária" contra todos os que resistissem a "ser presos, apalpados e observados".

A atuação do CORPO DE GUARDAS MUNICIPAIS PERMANENTES desde a sua criação foi motivo de destaque, conforme citação do Ex-Regente Feijó, que em 1839 dirigiu-se ao Senado, afirmando: "Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo Municipal Permanente; fui tão feliz na organização que dei, acertei tanto nas escolhas dos oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranquilidade de que goza esta corte".

Esta corporação teve em seus quadros vultos nacionais que souberam conduzi-la honrosamente, tendo como destaque o Major Luís Alves de Lima e Silva - "DUQUE DE CAXIAS", que foi nomeado Comandante do Corpo de Guardas Municipais Permanentes, em 18 de outubro de 1832.

Ao ser promovido a Coronel, passou o Comando, onde ao se despedir dos seus subordinados fez a seguinte afirmação:

"Camaradas! Nomeado presidente e comandante das Armas da Província do Maranhão, vos venho deixar, e não é sem saudades que o faço: o vosso comandante e companheiro por mais de oito anos, eu fui testemunha de vossa ilibada conduta e bons serviços prestados à pátria, não só mantendo o sossego público desta grande capital, como voando voluntariamente a todos os pontos do Império, onde o governo imperial tem precisado de nossos serviços”.
Quartel de Barbonos, 20/12/1839.
Luís Alves de Lima e Silva
Coronel, Presidente das Armas da Província do Maranhão


Esse Corpo, que se desdobrava entre o policiamento da cidade e a participação em movimentos armados ocorridos nos demais pontos do território brasileiro, a que se refere Lima e Silva, é a atual Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que atuava no âmbito municipal do Município da Corte.

A história das Guardas Municipais acaba se confundindo com a própria história da Nação, ao longo desses últimos duzentos anos. Em diversos momentos essa "força armada" se destacou vindo a dar origem a novas instituições de acordo com o momento político vigente. Dado a missão principal de promover o bem social, essa corporação esteve desde os primórdios diretamente vinculadas às suas comunidades, sendo um reflexo dos anseios dessa população citadina.

Em Curitiba, no ano de 1992, ao realizar-se o III Congresso Nacional das Guardas Municipais, estabeleceu-se que 10 de outubro, passaria a ser comemorado o Dia Nacional das Guardas Municipais do Brasil.

Atualmente, no Congresso Nacional brasileiro tramita a Proposta de Emenda Constitucional número 534/02 que amplia as competências das Guardas Municipais. Esta proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados no dia 26 de outubro de 2005 e por todas as demais por onde passou, deverá ir a voto abertono Plenário da Casa das Leis Nacionais.

As Guardas Municipais ou Guardas Civis Municipais foram reestruturadas a partir do dispositivo da Carta Magna - Constituição Federal de 1988, que faculta aos municípios "criar" Guardas Municipais, para proteção dos seus bens, serviços e instalações conforme dispor a Lei (complementar - texto constitucional). Portanto, a priori, elas têm poder de polícia para agir nessas situações, mas agem também em qualquer outra situação de flagrante delito ou ameaça à ordem ou à vida, além de em situações de calamidade, porque nesses casos, conforme a lei dispõe, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito" (artigo 301, do Código de Processo Penal).

Assim, mesmo que haja divergências sobre a possibilidade de ação das Guardas Municipais, esta é amparada pela lei. Portanto, assim como a polícia está para as leis penais, as guardas municipais estão para as leis municipais.

Quanto à sua organização administrativa, diverge bastante entre um e outro município.

A Guarda Civil Municipal ou, simplesmente, Guarda Municipal, é uma agência administrativa municipal, que pode ser criada por lei específica da câmara dos vereadores da cidade, como instrumento de segurança pública do município. Seus componentes possuem as mesmas prerrogativas e obrigações legais que os funcionários municipais. A GCM, como é conhecida, pode ainda auxiliar os outros órgãos de segurança pública, tais como: a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Científica, Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares.

Essa denominação, entretanto, pode variar: na cidade de São Paulo recebe o nome de Guarda Civil Metropolitana e na cidade do Rio de Janeiro, Guarda Municipal. Tem-se convencionado o uso de uniforme azul marinho pelos guardas. No Rio de Janeiro foi adotado o fardamento cáqui para melhor diferenciá-los dos policiais militares.

As Guardas Civis são organizações de natureza eminentemente civil, não se confundindo com corporações militares. Quanto ao porte de arma, estão autorizadas a usá-las nos termos da lei federal, apenas as de uso permitido, conforme autorização concedida pela Polícia Federal, por uma Polícia Municipal, legalista acima de tudo !

Azul Marinho Sempre !

Publicado no Blog "Os Municipais" em 30 de setemrbo de 2010.