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quinta-feira, 22 de setembro de 2011

SEGURANÇA PÚBLICA, GÊNERO DE PRIMEIRA NECESSIDADE !!!

-A Segurança Pública DEVER DO ESTADO, DIREITO E RESPONSABILIDADE DE TODOS, conforme amplamente preconizado na Carta Magna da República Federativa do Brasil é exercida para a manutenção da Ordem Pública e para a garantia e preservação da VIDA e do PATRIMONIO, a vida é o maior bem que uma pessoa pode possuir tamanha é sua importância que a custódia jurídica da vida é reservada somente ao ESTADO, enquanto ente garantidor da manutenção e da preservação desta, não cabendo a qualquer particular o direito sobre a disponibilidade da vida, bem imaterial cuja propriedade e disponibilidade não pertencem ao próprio homem, axioma complexo de ser entendido, posterior ao direito a vida, vem o direito a propriedade (patrimônio).

-Na Carta Magna a propriedade é titulada com a expressão, patrimônio, ou seja toda fortuna amealhada pela existência da vida, a garantia da continuidade da vida e a garantia ao uso e disponibilidade do patrimônio é assegurada pelo ESTADO através do conjunto de medidas legais, administrativas, políticas e operacionais as quais juntas compõem o SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA, materializado e concretizado pela existência e ação das POLÍCIAS, de natureza investigativa, preventiva, ostensiva e administrativa, nos três níveis distintos de governo que estão inseridos dentro dos princípios republicanos do Brasil.

-A Segurança Pública, é gênero político social de primeira necessidade, isso é indiscutível, assim como individualmente precisamos de alimentos e água para crescer, se fortalecer e viver, a COLETIVIDADE SOCIAL precisa de SEGURANÇA PÚBLICA para se organizar, para prosperar e para descansar, não há como ocorrer o desenvolvimento social sem que antes haja garantias plenas quanto à existência da vida e do direito a propriedade ou patrimônio, para tanto os três níveis de governo da República Federativa do Brasil devem ofertar aos cidadãos esse gênero social de primeira necessidade, e essa oferta deve ser oferecida de forma plena, desde a segurança nos primeiros anos de vida até a velhice, é dever constitucional dos Governos (União Federal, Entes Federados e Municípios).

-Garantir a incolumidade das pessoas e assegurar o direito de uso fruto da propriedade adquirida, na atualidade nenhum dos entes estatais pode se furtar a tal obrigação, não cabe mais o manto do disfarce para afirmar que a Segurança Pública é “Problema do estado”, “Não é com a Prefeitura”, “Isso é caso de Polícia”, “Isso é inconstitucional”, “Vão falar com a PM”, “O caso de vocês é no Palácio do Governador na Capital” e outras desculpas que não cabem mais no contexto político, administrativo e constitucional.

-A bem da verdade se os Municípios investirem no capital humano e nos meios materiais priorizando a Segurança Pública os mecanismos secundários estarão mais aliviados para operar suas atribuições, o sistema carcerário não estará fadigado, pois é nas cidades que se faz a verdadeira prevenção, é nas cidades que se impede o fortalecimento de facções criminosas que exploram o cotidiano das comunidades, crescendo, se fortalecendo e depois atacando a existência do próprio “Estado”.

-“É nas cidades que as pessoas, nascem, crescem e morrem” como afirmava de forma sábia e ponderada o grande Mestre Doutor Comandante, Secretário e Articulador dos Ideais Azul Marinho Zair Sturaro, criador da célebre máxima dos verdadeiros Milicianos Municipais: "PATRULHEIRO, PROTETOR E AMIGO", insculpida em centenas de brasões de armas das GCM/GM de todo o Brasil, a quem presto esta póstuma e singela homenagem, com ele tomei gosto pela literatura especializada.

-Somos municipalistas por convicção e paixão, legalistas por ideais e Milicianos Municipais por devoção, afirmando o direito de todos a Segurança Pública, estamos também afirmando que somos parte integrante do complexo sistema de Segurança Pública do Brasil.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

SEGURANÇA PÚBLICA E ORDEM PÚBLICA

Quando o homem passou a viver em sociedade, percebeu que haveria necessidade de se estabelecer convenções coletivas de convivência e de um grupo de pessoas que pudesse dar garantias do cumprimento dessas convenções ou acordos coletivos, caso contrário haveria o império da LEI DO MAIS FORTE em prejuizo da paz e da tranquilidade.

Em verdade o nascimento do ESTADO, como ficção que reúne povo, território e governo, deve-se a necessidade das pessoas (povo) terem uma parcela de pessoas (grupo) fazendo por elas tudo aquilo que sozinhas não conseguiriam fazer, ou se conseguisem fazer, o faria com grande dificuldade.

É interessante saber que o Filósofo PLATÃO, em sua obra clássica, “A República”, já fazia referência a isso quando diz que: “O que causa o nascimento de uma CIDADE, penso eu, é a IMPOSSIBILIDADE que cada indivíduo tem de se bastar a si mesmo e a necessidade que sente de uma porção de coisas”.

Nos primódios da civilização humana, então, as pessoas trataram de se organizar para a vida em comum, ou seja: em SOCIEDADE, de tal forma que um grupo escolhido, pudesse executar determinadas tarefas que sozinhas talvês não fossem possível, nascia assim o ESTADO e os SERVIDORES PÚBLICOS, a necessidade de se garantir a ordem e a paz, nasceu juntamente com a idéia de sociedade e de vida em comum.

O Servidor Público, em nome da sociedade que o escolheu passaria a operar diversos setores do Governo, saúde, educação, gestão das finanças, organização territorial, defesa territorial, e SEGURANÇA da coletividade, nasce assim a idéia de POLÍCIA.

E A SEGURANÇA PÚBLICA, O QUE A CARACTERIZA?

A Segurança Pública, enquanto NECESSIDADE BÁSICA da vida humana em sociedade possui DUAS dimensões, a saber:

1. Segurança Interna (ORDEM PÚBLICA):

Embora o nome possa ensejar a idéia de que seja a segurança do interior de um Estado, trata-se de todas as medidas adotadas para a garantia da SOBERANIA NACIONAL, é decorrente do agir, da imediata disposição para entrar em ação em defesa da existência do Estado, é um grupo de Servidores Públicos, preparados e equipados com meios materiais para responder com o uso da força bélica a qualquer violação ou tentativa de violação das fronteiras do país, com foco na eliminação do inimigo, na garantia da soberania nacional.

Os Servidores Públicos que se encarregam da Segurança Interna da nação, são os MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, que estão destinados e preparados para a defesa territorial de determinado país.

2. Segurança Pública (DEFESA DA SOCIEDADE);

Esta possui uma extensão e entendimetno diferente: Ela é exercida por uma GAMA AMPLA de SERVIDORES PÚBLICOS, conforme veremos mais a frente, para o exercicio pleno da cidadania, a Segurança Pública visa garantir aos individuos a plenitude das convênções coletivas as quais chamamos comumente de LEIS, as caracteristicas essenciais que separam os Servidores Públicos encarregados da Segurança Interna e da Segura Pública, é que o primeiro é preparado para DESTRUIR OS INIMIGOS e o segundo NÃO POSSUEM INIMIGOS, e sim pessoas que infrigem as Leis, Ordens, Regulamentos e Normas Sociais, tendo emprego operacional, formação e doutrinamento totalmente diferenciado e distante daqueles empreendidos pelas Forças Armadas, cujo escopo ou objetivo é a Defesa Territorial, a Defesa do Estado e a Garantia da Ordem Pública, assegurando as autoridades constituidas o pleno exercicio dos seus poderes e ao Estado a sua existencia enquanto nação, povo e federação.

A Segurança Pública em palavras mais simples é então a garantia do Estado da tranquilidade, da convivência pacifica e do respeito às Leis pelos cidadãos, não tem conotação ideológica, não tem conotação bélica, não tem conotação de defesa territorial é a chamada proteção cidadã para o pleno exercicio da vida e dos direitos decorrentes a ela, (Estado em termos jurídicos tem o mesmo significado de organização politica administrativa, então a União Federal, os ENTES FEDERADOS (Abstrações Jurídicas) os MUNICIPIOS (Entes Reais), são formas de ESTADO), tendo por consequencia cada uma dessas esferas de poder público, deveres e responsabilidades na manutenção da Segurança Pública, assim quando a união federal faz a segurança das rodovias federais por meio da PRF está fazendo Segurança Pública, quando o ente federado (MG, RJ, BA, SP, RS...) faz a segurança ostensiva por meio de suas Policias Militares está fazendo Segurança Pública, quando os municipios por meio de suas Guardas Municipais/Guardas Civis Municipais, garante a execução do seu Código Administrativo, das suas Leis, Decretos, Normas e Regulamentos está fazendo Segurança Pública, observe que todas as entidades aqui citadas estão inseridas no Capítulo da Segurança Pública na Constituição Federal do Brasil, cada uma recebendo uma parcela de atribuições e competências apropriadas e compartimentadas dentro do principio do Pacto Federativo que rege as relações jurídicas da República Federativa do Brasil, a Segurança Pública é “DEVER DO ESTADO e RESPONSABILIDADE DE TODOS”, esse “todos” são TODAS as esferas de poder público nos três níveis de Governo.

Nenhum dos entes politico administrativo integrantes da República Federativa do Brasil, (União Federal, Estados Membros e Municipios) pode se furtar ao poder/dever de garantir e prover a Segurança Pública, que se manifesta na vida cotidiana das mais diversas e sutis maneiras, como por exemplo:

a) Ações de prevenção ou repressão para manutenção do ordenamento urbano dentro do especificado pelo Código Administrativo ou CP;

b) Ações de prevenção ou repressão para manutenção do bem estar social dos usuários de serviços, bens e instalações municipais, ou para resguardo da integridade fisica destes;

c) Ações de prevenção ou repressão para manutenção do ordenamento do trânsito de veiculos automotores, de tração animal ou humana, nas vias públicas, conforme preconizado pelo CTB;

d) Ações de prevenção ou repressão para correção de compartamento social dentro das convenções estabelecidas e aceitáveis pela sociedade (Uso e Costumes ou CP);

e) Ações de prevenção ou repressão para manutenção do Meio Ambiente equilibrado e dentro dos parametros recomendados pela legislação nos três níveis de Governo;

f) Ações de policiamento repressivo uniformizado/fardado;

g) Ações de policiamento preventivo uniformizado/fardado;

h) Ações de polícia judiciária velada ou ostensiva.

As ações acima citadas são um pequeno leque das múltiplas facetas do que é SEGURANÇA PÚBLICA, contudo meus caros Milicianos, é possível trabalhar por 35 longos anos em agências de aplicação da Lei e da Ordem, nas três esferas de governo, nos dois segmentos policiais, quais sejam: Militar e Civil, “fazer carreira”, chegar ao “topo da pirâmide organizacional” e sair delas sem saber distinguir exatamente o que seja: ORDEM PÚBLICA e SEGURANÇA PÚBLICA, observem que este velho Inspetor de GCM falou de “Profissionais do Segmento”, imaginem a “Massa Populacional”, desprovida de recursos culturais de Segurança e Ordem Pública, alheios ao que seja “POLÍCIA, ESTADO, PACTO FEDERATIVO, PODER DE POLÍCIA e etc.”, imaginem a “Classe Politica Partidária” alheia a esses conceitos técnicos, e sem muita vontade ou tempo para refletirem a respeito do assunto em tela, pensem na MÍDIA BRASILEIRA, que tem como principal característica se alimentar apenas daquilo que lhes vendem suas fontes de informações, nem sempre éticas e comprometidas com a verdade, há uma barreira enorme a ser rompida no campo da Segurança Pública, mas principalmente no campo da Cultura de Segurança Pública.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

DOUTRINA DE EMPREGO DA FORÇA DE CHOQUE

As FORÇAS DE CHOQUE devem balizar sua técnica em meios de instrução disponíveis e disponibilizados pela Corporação, em que serão registradas e recomendadas as táticas e os meios utilizados para o cumprimento da missão, bem como para delinear os limites da atuação do efetivo frente à perturbação da ordem.


As Ordens de Serviço e as recomendações do comando são de suma importância para execução da missão e a atuação da Força de Choque, pois a lei apenas determina a competência das Guardas Civis Municipais, não faz previsão para atuação em casos específicos, então toda operação deve ser necessariamente precedida de planejamento, instrução e recomendação.


Rememoremos o fato acontecido na cidade de São Paulo, conhecido como a “Invasão do Carandiru”, em 1992 onde morreram 111 presos durante a invasão da Força de Choque e demais unidades envolvidas.


Podemos constatar por meio dos Embargos Infringentes no acórdão prolatado pela 8ª C. do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n. 240.511.1.7-00-n. 240.511-1/9-01 - São Paulo, a seguinte decisão:


“A morte de qualquer deles, nas circunstâncias, foi manifestamente excessiva, como resultante da repressão policial. Sabe-se, porque a mídia informou que as unidades da Polícia Militar que teriam participado da operação foram: o Comando de Operações Especiais, a Força de Choque, o Grupamento de Ações Táticas Especiais e a Rota. À exceção da Força de Choque, especializada em reprimir motins, como se sabe, as demais ostentam nítido caráter puramente repressivo. Vale dizer que, no caso, o Estado empregou tropas inadequadas para controlar a situação, o que fortalece, ainda mais, a tese do excesso para justificar a obrigação de reparar”.      


 Dentro dessa premissa, importante será o ADESTRAMENTO e o CONHECIMENTO do efetivo sobre as técnicas e as táticas operacionais aplicadas ao controle de distúrbios civis, bem como o conhecimento apurado do equipamento e armamento usados nas operações.


Portanto, todo componente da Força de Choque deverá estar ciente da sua missão e conduta no cenário de operações, visando o cumprimento da missão em consonância com os limites da ação de restauração da ordem pública.


 Uso do armamento e equipamento da Força de Choque: princípios a serem observados para o enfrentamento de uma crise em uma área urbana ou rural, a Força de Choque deverá dispor dos seus meios logísticos para fazer frente a uma situação em que o uso da força legal será necessário.


Dessa forma, os Guardas Civis Municipais deverão usar a força legal nos limites exigidos para a restauração da ordem pública.


Durante um congresso realizado em Cuba (1990), foram adotados princípios básicos sobre o uso da força e das armas de fogo pelos ENCARREGADOS DA APLICAÇÃO DA LEI, em que o emprego das armas não-letais foi considerado um meio eficaz para limitar o uso inadequado de armas de fogo, a fim de evitar ferimentos ou morte às pessoas.


Assim, por exemplo, o policial designado como atirador do pelotão – portando a espingarda Calibre 12 com munição de borracha – não poderá agir isoladamente, mas sempre por meio de ações delimitadas e DEVIDAMENTE COMANDADAS.


Como é a práxis, a Força de Choque é indivisível a ação se dá em CONJUNTO, nunca de forma ISOLADA e, sendo assim, nenhum componente poderá atuar isoladamente, sob pena de ser responsabilizado diretamente por seus atos.


Cada Guarda Civil Municipal integrante da Força de Choque também age sob comando, não devendo exceder os limites impostos para a restauração da Ordem Pública. Desta forma, os milicianos deverão estar atentos aos comandos determinados pelo comandante da operação, a fim de não cometerem desvarios e arbitrariedades, bem como desencadear ações que não são tempestivas para a resolução da crise apresentada naquele momento.


As funções exercidas por cada Guarda Civil Municipal da força  de choque devem estar bem claras e limitadas pelas orientações e recomendações, ainda que verbais, com o objetivo de delimitar as ações de cada um, para que estas ações estejam nos estritos limites da legalidade e da legitimidade.


Assim, o Guarda Civil Municipal na função de escudeiro tem a sua razão de ser, bem como o Guarda Civil Municipal encarregado de efetuar o lançamento de granadas.


Portanto, seja o escudeiro, seja o granadeiro ou o encarregado de fazer prisões, agem sob comando do responsável pela Força de Choque ou pela operação.


É inadmissível que o Guarda Civil Municipal aja isoladamente, pois estaria violando um princípio primordial da doutrina de choque, que é a indivisibilidade.


O Miliciano Municipal age apenas e somente sob ordens, e não ao seu alvedrio ou de acordo com suas próprias conveniências pessoais.

Portanto seja no emprego da força ou dos meios de contenção, a ação será sempre precedida de COMANDO, Força de Choque é DISCIPLINA e DOUTRINA, não são Guardas Civis Municipais enfeitados ou com cara de mau, são profissionais selecionados dentre os melhores para compor um seleto grupo de pessoas encarregadas de fazer a restauração da ordem ou impedir o rompimento desta.


Episódio ocorrido em determinado bairro da Região Sul de São José dos Campos, deixou um grande lição a ser sempre pensada pela Corporação, o planejamento, a disponibilidade de equipamentos, a inteligência orgânica, a quantidade de efetivo, o terreno, o bloqueio das vias de acesso, a identificação das pessoas e a motivação dos manifestantes deveriam ser objetos de acurados estudos a fim de garantir o sucesso da operação.


Todo componente da Força de Choque deve ter consigo o equipamento de proteção individual e coletivo, (escudo, cassetete, espargidor, caneleiras, capacete, etc.), porém, apenas os Guardas Civis Municipais incumbidos da função de comando, poderão estar armados com armas de uso individual (revólver ou pistola), caso haja avaliação positiva para essa medida.


O objetivo de centrar esse armamento apenas em funções de comando é para evitar que ações coletivas, no uso do armamento, sejam desencadeadas de modo indiscriminado. Assim, durante um provável confronto entre manifestantes e a força legal, o uso do armamento ficaria limitado aos policiais naquela função, bem como aos policiais incumbidos da segurança da Força de Choque.


Fatos como os ocorridos no episódio citado não podem acontecer durante uma operação, e podem ser evitados com o treinamento e instrução pormenorizada à Força de Choque.


Assim, os Guardas Civis Municipais incumbidos da segurança da Força de Choque, e que poderão estar armados com munição real para pronta resposta à agressão armada, deverão ser instruídos constantemente, para que ajam apenas com o intuito de neutralizar a ação do manifestante ou do grupo armado, que esteja colocando em risco a vida de civis e dos componentes da Força de Choque, esses profissionais devem ser escolhidos dentro do quadro dos mais disciplinados dos disciplinados, pois poderá decidir pela integridade ou lesão de pessoas.


Nesse prisma, também os Guardas Civis Municipais responsáveis pelo lançamento de munição química deverão estar atentos às ordens e instruções referentes ao uso dessa munição, para que não haja o uso indiscriminado e descontrolado das granadas disponíveis durante a operação.


Assim, o uso da munição química fica restrito ao caso apresentado no cenário de operações. As limitações deverão ser repassadas aos Guardas Civis Municipais, com o objetivo de evitar excessos e desperdícios no uso de um meio eficaz no controle de distúrbios civis.


As granadas utilizadas devem ser as especificas para o tipo de intervenção que a Força de Choque estará empenhada.


O encarregado de lançar granadas deve saber qual é a granada que fará o efeito desejado no grupo de manifestantes desordeiros.


Não obstante isso, o Guarda Civil Municipal somente fará o lançamento de munições químicas ou granadas quando determinado pelo Comandante da Operação, e não quando o GCM pensar ser a “HORA CERTA”, tal princípio tem o objetivo de centralizar as ações da Força de Choque, a fim de que se evitem excessos e arbitrariedades.


O granadeiro deverá observar, durante o uso dos artefatos, a proporção entre as granadas lacrimogêneas e as de efeito moral, sob pena de esgotar o arsenal disponível para operação. Assim, caberá a este Guarda Civil Municipal balancear o uso da munição química de acordo com o tipo de situação enfrentada pela Força de Choque.


Outro aspecto importante é o Guarda Civil Municipal responsável pelo uso da munição de impacto controlado - munição de borracha. Esta munição, como muitos a chamam de “não-letal”, pode em muitos casos ser MAIS LETAL que a própria munição real.


As especificações do fabricante devem ser observadas para que o seu uso seja profícuo.


A distância mínima para o seu uso, em se tratando da munição para Calibre 12, é de 20 metros, sendo a visada feita na região dos membros inferiores.


Não podemos olvidar que os confrontos entre manifestantes e a Força de Choque, podem acontecer a menos de 20 metros. Portanto, o policial equipado com a espingarda Calibre 12, depois de recebida à ordem para efetuar os disparos, seja em comando único ou em comando “para carga”, deve avaliar o grau de letalidade que a munição possa oferecer aos manifestantes.


Essa avaliação tem por objetivo evitar que pessoas se firam gravemente e vidas venham a ser ceifada.


Apesar de enfrentar uma manifestação violenta, o Guarda Civil Municipal não poderá alegar legítima defesa ou o estrito cumprimento do dever legal se usar a munição de impacto controlado ou munição de festim de modo indiscriminado.


Porém se o Guarda Civil Municipal, estando equipada com esse tipo de munição, causa à morte de um manifestante armado que, atenta contra a segurança da Força de Choque, o caso será diferente.


Assim, deve o Guarda Civil Municipal observar a distância de segurança entre a Força de Choque e os manifestantes para efetuar os disparos com firmeza e certeza, a fim de que o objetivo primordial seja alcançado.


Caso o Guarda Civil Municipal se depare com um confronto a menos de 20 metros da Força de Choque, deverá efetuar os disparos na região dos membros inferiores, e nunca em direção à cabeça ou tórax.


O uso indiscriminado e fora das especificações referentes à munição poderá gerar responsabilidades diretas para o Guarda Civil Municipal e para o Estado.


Destarte, as instruções e o treinamento da Força de Choque são essenciais para o adestramento e o aprimoramento dos Guardas Civis Municipais envolvidos nas diversas situações, em que a Força de Choque venha a enfrentar no seu cotidiano.


CONCLUSÕES


Todas as ações da Força de Choque devem estar pautadas pela LEGALIDADE e OPERACIONALIDADE, em cumprimento aos ditames da lei e as Ordens de Serviço e recomendações do Comando da Corporação.


A finalidade primordial da INSTRUÇÃO DA FORÇA DE CHOQUE é para que esta possa conhecer a sua competência legal, bem como conhecer os limites da ação de manutenção ou restauração da ordem pública.


Possuir o conhecimento das técnicas e das especificações do equipamento operacional usado pela Força de Choque é uma obrigação a todo GCM que passe pelo Curso de Técnicas de Controle Urbano, pois sem o devido conhecimento técnico e legal das ações rotineiras desempenhadas por essa Força, estaremos fadados ao fracasso e a inúmeros processos por abusos ou ilegalidades.


Caso haja abusos ou excessos, estes deverão ser rechaçados por meio da devida apuração, na busca da autoria e materialidade, a fim de subsidiar a ação penal contra os agentes públicos que excederam no exercício de suas atribuições, a falta de energia, a covardia o desinteresse, a falta de planejamento, de orientação e providências logísticas para a operação também deve ser objeto de apuração.


Vale ainda ao encerramento desse tópico ressaltar o que prescreve o art 37, §6º da Constituição Federal:


“As pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


Por derradeiro, cabe salientar que o aprimoramento leva a perfeição.


A busca por uma qualidade do serviço deve ser sempre a nossa meta. Disso depende a nossa sobrevivência no serviço operacional, bem como a de nossos companheiros que estão diuturnamente ao nosso lado.


Unidos neste mesmo pensamento estaremos afastando o INSUSSESO, a PREGUIÇA, o FRACASSO, a INDISCIPLINA e, acima de tudo, preservando as nossas vidas e garantindo a ordem e a paz social que deve reinar em nossa cidade.


Quanto maior o grau de adestramento da Força de Choque, maior será a possibilidade de sucesso da operação, muitas das vezes sem ter até mesmo que utilizar a força que demonstra ter e condições de empregá-la.


Todo aparato (EQUIPAMENTOS, ARMAS NÃO LETAIS, MUNIÇÕES NÃO LETAIS, DISCIPLINA COMPORTAMENTAL), demonstrados visa dissuadir a intenção de desordem por parte dos manifestantes, quanto mais “FORÇA, DISCIPLINA e EQUIPAMENTOS” forem demonstrados maior será o grau de dissuasão, essa é a prática e a doutrina chamada de CHOQUE PREVENTIVO, sempre que houver uma possibilidade de enfrentamento, haverá também uma avaliação por parte do manifestante quanto ao sucesso da perturbação e possibilidade de encarceramento, isso faz com que haja a necessária reflexão e a possibilidade de dissuasão, dando ao evento um fim pacifico e aceitável pela sociedade.